A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/99, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Dissolve a Portugal-Frankfurt 97, S.A. e transfere para o Estado o respectivo património.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/99
de 23 de Março
A sociedade Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, criada pelo Decreto-Lei 177/96, de 21 de Setembro, sob a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, teve por objecto social promover a presença de Portugal como país tema da Feira do Livro de Frankfurt 97.

Atendendo a esse facto, a sociedade iria ter um período de vida necessariamente curto, dado que cessaria a sua actividade logo após a conclusão das funções que lhe foram cometidas.

Ora, tendo-se esgotado, com a realização do citado evento, o objecto da sociedade e encontrando-se já praticamente concluído o seu processo de liquidação, importa ultimar o mesmo, salientando-se que o Estado sucederá à Portugal-Frankfurt 97, S. A., na titularidade das relações jurídicas que esta integrava.

Por outro lado, importa igualmente prever a transmissão para o accionista único, Estado, de todo o património activo e passivo da sociedade, após o registo do encerramento da liquidação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Março de 1998, a Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, adiante designada por Portugal-Frankfurt 97, S. A.

2 - A dissolução da Portugal-Frankfurt 97, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 15 dias úteis, após a data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A liquidação da Portugal-Frankfurt 97, S. A., será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património activo e passivo da sociedade Portugal-Frankfurt 97, S. A., identificado na respectiva conta final, é liquidado, por transmissão global para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, com dispensa do acordo escrito dos seus eventuais credores.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à Portugal-Frankfurt 97, S. A., em todas as relações jurídicas, contratuais e processuais, que esta integrava.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, independentemente do registo do encerramento da liquidação da Portugal-Frankfurt 97, S. A., as dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.

4 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Portugal-Frankfurt 97, S. A.

Artigo 3.º
Actos a praticar pelo liquidatário
Os actos a praticar pelo liquidatário da Portugal-Frankfurt 97, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade, são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples requerimento por ele subscrito, sendo o presente diploma título suficiente.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-21 - Decreto-Lei 177/96 - Ministério da Cultura

    Cria a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos denominada Portugal-Frankfurt 97, S.A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda