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Decreto-lei 544/75, de 29 de Setembro

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Sumário

Insere disposições relativamente ao regime de faltas e licenças dos trabalhadores da função pública, designadamente no que diz respeito à licença por doença e à redução do período de férias.

Texto do documento

Decreto-Lei 544/75

de 29 de Setembro

Está em curso a revisão da disciplina legal sobre faltas e licenças. Algumas disposições da legislação vigente deverão, no entanto, ser de imediato corrigidas face aos princípios que, a consignar na futura lei, se entende desejável venham a beneficiar já no ano em curso os trabalhadores da função pública.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores da função pública.

Art. 2.º As faltas justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença além de trinta dias, dadas no ano passado, não são descontadas nas férias do ano em curso.

Art. 3.º - 1. No ano em curso, o período de férias não pode ser reduzido, por efeito da aplicação da legislação actualmente em vigor, a menos de dez dias.

2. O limite fixado no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de tempo parcial.

Art. 4.º Os trabalhadores que, abrangidos pelas situações previstas nos artigos anteriores, tenham já gozado férias à data da entrada em vigor deste decreto-lei, gozarão ainda este ano os restantes dias a que tiverem direito por força do presente decreto-lei.

Art. 5.º As dúvidas e lacunas serão resolvidas por despacho ministerial, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/29/plain-69455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - RECTIFICAÇÃO DD64 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 544/75, de 29 de Setembro, que introduz alterações na legislação vigente relativa ao gozo de licença para férias, com efeitos no corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, que introduz alterações na legislação vigente relativa ao gozo de licença para férias, com efeitos no corrente ano

  • Tem documento Em vigor 1976-03-11 - Decreto-Lei 184/76 - Ministério da Administração Interna

    Mantém em vigor o Decreto-Lei nº 544/75 até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 780/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Altera o Decreto-Lei nº 544/75, de 29 de Setembro - regime de férias dos trabalhadores a tempo parcial.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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