Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Setembro, o Decreto-Lei 544/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
1. Os artigos 3.º e 4.º têm a redacção seguinte:
Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a quinze dias de férias desde que tenha um ano de serviço efectivo.
Art. 4.º No ano em curso, o período de férias não pode ser reduzido, por efeito da aplicação da legislação actualmente em vigor, a menos de dez dias.
2. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da versão publicada passam a ser, respectivamente, os artigos 5.º, 6.º e 7.º
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.