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Rectificação , de 19 de Dezembro

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Sumário

Do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, que introduz alterações na legislação vigente relativa ao gozo de licença para férias, com efeitos no corrente ano

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Setembro, o Decreto-Lei 544/75, determino que se façam as seguintes rectificações:

1. Os artigos 3.º e 4.º têm a redacção seguinte:

Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a quinze dias de férias desde que tenha um ano de serviço efectivo.

Art. 4.º No ano em curso, o período de férias não pode ser reduzido, por efeito da aplicação da legislação actualmente em vigor, a menos de dez dias.

2. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da versão publicada passam a ser, respectivamente, os artigos 5.º, 6.º e 7.º

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-29 - Decreto-Lei 544/75 - Ministério da Administração Interna

    Insere disposições relativamente ao regime de faltas e licenças dos trabalhadores da função pública, designadamente no que diz respeito à licença por doença e à redução do período de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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