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Decreto-lei 780/76, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 544/75, de 29 de Setembro - regime de férias dos trabalhadores a tempo parcial.

Texto do documento

Decreto-Lei 780/76

de 28 de Outubro

Considerando que da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 544/75, na forma constante da rectificação de 19 de Dezembro de 1975, poderão resultar prejuízos para os trabalhadores a tempo parcial relativamente ao gozo do seu período de férias, mostra-se necessário alterar a referida disposição legal, de modo que estes trabalhadores beneficiem do regime de férias semelhante ao dos restantes trabalhadores da função pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 544/75, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a trinta dias de férias, desde que tenha um ano de serviço efectivo.

Art. 2.º Os trabalhadores a tempo parcial que já tenham gozado férias este ano poderão gozar os restantes dias a que passam a ter direito, por força do determinado no artigo 1.º deste diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-69457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-29 - Decreto-Lei 544/75 - Ministério da Administração Interna

    Insere disposições relativamente ao regime de faltas e licenças dos trabalhadores da função pública, designadamente no que diz respeito à licença por doença e à redução do período de férias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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