Decreto-lei 780/76, de 28 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
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Fonte: Diário da República n.º 253/1976, Série I de 1976-10-28.
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Data:
1976-10-28
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Altera o Decreto-Lei nº 544/75, de 29 de Setembro - regime de férias dos trabalhadores a tempo parcial.
Decreto-Lei 780/76
de 28 de Outubro
Considerando que da aplicação do artigo 3.º do
Decreto-Lei 544/75, na forma constante da rectificação de 19 de Dezembro de 1975, poderão resultar prejuízos para os trabalhadores a tempo parcial relativamente ao gozo do seu período de férias, mostra-se necessário alterar a referida disposição legal, de modo que estes trabalhadores beneficiem do regime de férias semelhante ao dos restantes trabalhadores da função pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 544/75, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a trinta dias de férias, desde que tenha um ano de serviço efectivo.
Art. 2.º Os trabalhadores a tempo parcial que já tenham gozado férias este ano poderão gozar os restantes dias a que passam a ter direito, por força do determinado no artigo 1.º deste diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-69457.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/69457.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1988-12-30 -
Decreto-Lei
497/88 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
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