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Declaração DD1267, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Dec Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 497/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301 (7.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No artigo 44.º (Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por contrato no quadro), no n.º 4, onde se lê «com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º» deve ler-se «com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º».

No artigo 67.º (Regime), no n.º 4, onde se lê «As faltas referidas no n.º 2 implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeitos de antiguidade.» deve ler-se «As faltas referidas no n.º 2 implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência mas não descontam para efeitos de antiguidade.».

No artigo 78.º (Regime), no n.º 3, onde se lê «O despacho referido no número anterior apenas está sujeito a anotação do Tribunal de Contas quando se trate de funcionários da administração central.» deve ler-se «O despacho referido no número anterior está sujeito a anotação do Tribunal de Contas quando se trate de funcionários da administração central ou regional.».

No artigo 82.º (Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração), no n.º 7, onde se lê «e publicado no Diário da República quando se trate de funcionários da administração central.» deve ler-se «e publicado no Diário da República quando se trate de funcionários da administração central ou no Jornal Oficial quando se trate de funcionários da administração regional.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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