Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 497/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301 (7.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
No artigo 44.º (Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por contrato no quadro), no n.º 4, onde se lê «com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º» deve ler-se «com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º».
No artigo 67.º (Regime), no n.º 4, onde se lê «As faltas referidas no n.º 2 implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeitos de antiguidade.» deve ler-se «As faltas referidas no n.º 2 implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência mas não descontam para efeitos de antiguidade.».
No artigo 78.º (Regime), no n.º 3, onde se lê «O despacho referido no número anterior apenas está sujeito a anotação do Tribunal de Contas quando se trate de funcionários da administração central.» deve ler-se «O despacho referido no número anterior está sujeito a anotação do Tribunal de Contas quando se trate de funcionários da administração central ou regional.».
No artigo 82.º (Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração), no n.º 7, onde se lê «e publicado no Diário da República quando se trate de funcionários da administração central.» deve ler-se «e publicado no Diário da República quando se trate de funcionários da administração central ou no Jornal Oficial quando se trate de funcionários da administração regional.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.