Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/75, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Acrescenta ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1969, um nº 5, que permite prorrogar o prazo máximo durante o qual os funcionários estejam ausentes do serviço seguidamente por motivo de doença.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/75

de 27 de Fevereiro

Por força da legislação em vigor, o prazo máximo durante o qual se admite que os funcionários estejam ausentes do serviço, seguidamente, por motivo de doença é de doze meses. Afigura-se, porém, de justiça permitir o alongamento desse prazo quando, segundo juízo formulado por entidade competente, é previsível a recuperação do funcionário ao fim de mais algum tempo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É acrescentado ao artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, um n.º 5, com a seguinte redacção:

Art. 7.º ....................................................................

................................................................................

5.º O prazo de doze meses previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo pode, excepcionalmente, ser prorrogado, mês a mês, por mais seis meses, precedendo despacho ministerial de autorização, se, mediante parecer da junta médica competente, for declarado como provável o regresso do funcionário ao serviço até ao termo do prazo máximo de prorrogação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/27/plain-11931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 309/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita ao Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1969, o artigo 8º-A, que determina que os funcionários que desejarem passar à aposentação devem, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença, requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda