de 30 de Julho
A situação criada por efeito dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, entre a data em que os funcionários e agentes do Estado atingem o limite máximo de faltas por doença e aquela em que ocorre o facto determinativo da aposentação deixa os interessados sem tutela quanto a vencimentos durante aquele período de tempo, que, normalmente, é de alguns meses.Visa-se, pois, com o presente diploma remediar tal situação, concedendo-se aos funcionários e agentes na situação atrás indicada e que desejem passar à situação de aposentação o direito a uma prorrogação excepcional da licença por doença, com todas as consequências que lhe são inerentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 88/75, de 27 de Fevereiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 8.º-A - 1 - Os funcionários que, nos termos dos artigos anteriores, desejarem passar à aposentação deverão, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º, requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, sob pena de, automaticamente, passarem à situação de licença ilimitada ou de lhes serem rescindidos os respectivos contratos, conforme os casos.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior continuarão na situação de licença por doença, com todos os direitos e deveres inerentes a essa situação, nomeadamente o direito ao vencimento da categoria, até à data em que forem julgados absoluta e permanentemente incapazes ou até àquela em que devam retomar o exercício de funções, quando pela Caixa Geral de Aposentações não lhes for reconhecido o direito à aposentação.
3 - Os funcionários aos quais não for reconhecido o direito à aposentação deverão ser notificados pelos respectivos serviços para, no dia imediato ao da notificação, retomarem o exercício de funções, sob pena de ficarem abrangidos pelo disposto na parte final do n.º 1 deste artigo.
4 - Os processos de aposentação relativos ao pessoal a que se refere este artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços aquando da remessa à Caixa Geral de Aposentações do respectivo processo.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é também aplicável aos casos em que o pedido de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações seja anterior ao termo da licença por doença previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º Art. 2.º - 1 - São abrangidos pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º-A, aditado ao Decreto-Lei 49031 pelo artigo anterior, os funcionários que, na situação de licença por doença ou depois de ocorrido o seu termo, requereram, anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações desde que a ela ainda não tenham sido submetidos.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos quanto ao abono de vencimentos desde o termo da licença por doença previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.