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Decreto-lei 309/85, de 30 de Julho

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Sumário

Adita ao Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1969, o artigo 8º-A, que determina que os funcionários que desejarem passar à aposentação devem, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença, requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/85

de 30 de Julho

A situação criada por efeito dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, entre a data em que os funcionários e agentes do Estado atingem o limite máximo de faltas por doença e aquela em que ocorre o facto determinativo da aposentação deixa os interessados sem tutela quanto a vencimentos durante aquele período de tempo, que, normalmente, é de alguns meses.

Visa-se, pois, com o presente diploma remediar tal situação, concedendo-se aos funcionários e agentes na situação atrás indicada e que desejem passar à situação de aposentação o direito a uma prorrogação excepcional da licença por doença, com todas as consequências que lhe são inerentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 88/75, de 27 de Fevereiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 8.º-A - 1 - Os funcionários que, nos termos dos artigos anteriores, desejarem passar à aposentação deverão, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º, requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, sob pena de, automaticamente, passarem à situação de licença ilimitada ou de lhes serem rescindidos os respectivos contratos, conforme os casos.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior continuarão na situação de licença por doença, com todos os direitos e deveres inerentes a essa situação, nomeadamente o direito ao vencimento da categoria, até à data em que forem julgados absoluta e permanentemente incapazes ou até àquela em que devam retomar o exercício de funções, quando pela Caixa Geral de Aposentações não lhes for reconhecido o direito à aposentação.

3 - Os funcionários aos quais não for reconhecido o direito à aposentação deverão ser notificados pelos respectivos serviços para, no dia imediato ao da notificação, retomarem o exercício de funções, sob pena de ficarem abrangidos pelo disposto na parte final do n.º 1 deste artigo.

4 - Os processos de aposentação relativos ao pessoal a que se refere este artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços aquando da remessa à Caixa Geral de Aposentações do respectivo processo.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é também aplicável aos casos em que o pedido de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações seja anterior ao termo da licença por doença previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º Art. 2.º - 1 - São abrangidos pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º-A, aditado ao Decreto-Lei 49031 pelo artigo anterior, os funcionários que, na situação de licença por doença ou depois de ocorrido o seu termo, requereram, anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações desde que a ela ainda não tenham sido submetidos.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos quanto ao abono de vencimentos desde o termo da licença por doença previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/30/plain-14594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Decreto-Lei 88/75 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Acrescenta ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1969, um nº 5, que permite prorrogar o prazo máximo durante o qual os funcionários estejam ausentes do serviço seguidamente por motivo de doença.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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