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Portaria 1213/92, de 24 de Dezembro

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Sumário

DEFINE AS DOENÇAS QUE TEM A SUA ORIGEM NO EXERCÍCIO CONTINUADO DA DOCÊNCIA, PREVISTAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 8 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 1213/92

de 24 de Dezembro

O direito à segurança na actividade profissional revela-se, hoje em dia, como um vector essencial da estabilidade do emprego, da protecção ao trabalhador e da sua plena realização pessoal, devendo, assim, envolver a prevenção e o tratamento das doenças resultantes, necessária e directamente, do exercício continuado da função docente.

Considerando que importa definir as doenças que têm a sua origem no exercício continuado da docência;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º É entendida como doença necessária e directamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada pela junta médica regional a que se referem os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro.

2.º Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providenciará pela sua obtenção, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

3.º A prevenção e tratamento das doenças a que se reportam os n.os 1.º e 2.º anteriores são feitos nos termos da legislação aplicável.

4.º O parecer da junta médica regional referida no n.º 1.º do presente diploma será submetido a homologação do Ministro da Educação, que preferirá despacho no prazo de um mês.

5.º O Ministro da Educação poderá, sempre que assim o entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 26 de Novembro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/24/plain-47383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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