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Decreto-lei 166/80, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas ao regime de justificação de faltas dadas por motivo de doença infecto-contagiosa.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/80

de 29 de Maio

A legislação sanitária em vigor, designadamente o Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, a Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, e o Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, ao conferir aos delegados e subdelegados de saúde competência para determinarem o isolamento dos afectados e suspeitos de doença de natureza infecto-contagiosa, não estabelece qual a repercussão das faltas dadas por esse motivo na situação jurídico-profissional dos funcionários e agentes, igualmente susceptíveis de serem abrangidos pelas medidas genericamente definidas.

Não se encontrará razão para excluir da aplicação do regime geral das faltas por motivo de doença as correspondentes ao período de doença propriamente dito, sendo irrelevante a natureza infecto-contagiosa dessa doença. O mesmo não se passa relativamente ao período de isolamento profiláctico, determinado pela autoridade sanitária competente. Trata-se de uma medida de política sanitária em que o interesse público prevalece sobre a própria vontade do trabalhador, cuja situação, nestas circunstâncias, merecerá adequada protecção.

Urge preencher a lacuna apontada e regular o processo de justificação das faltas dadas por estes motivos.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime de justificação das faltas dadas por motivo de doença infecto-contagiosa é o estabelecido na lei que regula em geral a justificação de faltas por motivo de doença.

Art. 2.º As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças infecto-contagiosas pelo delegado ou subdelegados de saúde da respectiva área, deverão ser justificadas nos termos dos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - As faltas referidas no artigo anterior serão justificadas por atestado do médico assistente, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente.

2 - Do atestado referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a data da cura, quando o isolamento for posterior ao período de doença.

3 - Da confirmação deverão constar as datas de início e de termo do período de isolamento determinado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - O atestado deverá ser apresentado nos serviços no prazo de oito dias, contados desde a primeira falta dada pelos motivos indicados no artigo 2.º, e observar as formalidades exigidas na lei geral para o atestado por doença.

Art. 4.º - 1 - Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento por entender ser necessária a realização de exames laboratoriais ou de outra natureza, deverá estabelecer, na própria confirmação, prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.

2 - A mesma autoridade comunicará aos serviços de que dependa o interessado a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames e, caso estes não tenham sido apresentados dentro do prazo previamente estabelecido, se considera ou não justificada a não observância do mesmo prazo.

Art. 5.º - 1 - A não apresentação do atestado devidamente confirmado no prazo e termos estabelecidos no artigo 3.º determina que sejam consideradas como injustificadas todas as faltas dadas ao serviço até à data da apresentação do mesmo.

2 - São igualmente consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para a apresentação dos resultados dos exames e a data de apresentação dos mesmos, quando a autoridade sanitária tiver considerado injustificada a não observância do prazo que tiver estabelecido.

Art. 6.º As faltas justificadas nos termos deste diploma, dadas pelos motivos referidos no artigo 2.º, não são consideradas para quaisquer efeitos, não dando, porém, direito à percepção do subsídio de refeição pelo período correspondente.

Art. 7.º Este diploma é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco

José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-09 - Lei 2036 - Presidência da República

    Promulga as bases da luta contra as doenças contagiosas que abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a educativa. Compete ao Estado, por intermédio da Direcção-Geral da Saúde a luta contra as doenças contagiosas em colaboração com as autoridades administrativas e policiais e os serviços de assistência e previdência. Define normas de isolamento para casos detectados de doentes contagiosos e estabelece as penas e coimas para os que deliberadamente propagarem as doenças. Estabelece ainda dispositivos espe (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-27 - Portaria 493/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta as remunerações complementares e outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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