de 29 de Maio
A legislação sanitária em vigor, designadamente o Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, a Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, e o Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, ao conferir aos delegados e subdelegados de saúde competência para determinarem o isolamento dos afectados e suspeitos de doença de natureza infecto-contagiosa, não estabelece qual a repercussão das faltas dadas por esse motivo na situação jurídico-profissional dos funcionários e agentes, igualmente susceptíveis de serem abrangidos pelas medidas genericamente definidas.Não se encontrará razão para excluir da aplicação do regime geral das faltas por motivo de doença as correspondentes ao período de doença propriamente dito, sendo irrelevante a natureza infecto-contagiosa dessa doença. O mesmo não se passa relativamente ao período de isolamento profiláctico, determinado pela autoridade sanitária competente. Trata-se de uma medida de política sanitária em que o interesse público prevalece sobre a própria vontade do trabalhador, cuja situação, nestas circunstâncias, merecerá adequada protecção.
Urge preencher a lacuna apontada e regular o processo de justificação das faltas dadas por estes motivos.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime de justificação das faltas dadas por motivo de doença infecto-contagiosa é o estabelecido na lei que regula em geral a justificação de faltas por motivo de doença.
Art. 2.º As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças infecto-contagiosas pelo delegado ou subdelegados de saúde da respectiva área, deverão ser justificadas nos termos dos artigos seguintes.
Art. 3.º - 1 - As faltas referidas no artigo anterior serão justificadas por atestado do médico assistente, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente.
2 - Do atestado referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a data da cura, quando o isolamento for posterior ao período de doença.
3 - Da confirmação deverão constar as datas de início e de termo do período de isolamento determinado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - O atestado deverá ser apresentado nos serviços no prazo de oito dias, contados desde a primeira falta dada pelos motivos indicados no artigo 2.º, e observar as formalidades exigidas na lei geral para o atestado por doença.
Art. 4.º - 1 - Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento por entender ser necessária a realização de exames laboratoriais ou de outra natureza, deverá estabelecer, na própria confirmação, prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.
2 - A mesma autoridade comunicará aos serviços de que dependa o interessado a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames e, caso estes não tenham sido apresentados dentro do prazo previamente estabelecido, se considera ou não justificada a não observância do mesmo prazo.
Art. 5.º - 1 - A não apresentação do atestado devidamente confirmado no prazo e termos estabelecidos no artigo 3.º determina que sejam consideradas como injustificadas todas as faltas dadas ao serviço até à data da apresentação do mesmo.
2 - São igualmente consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para a apresentação dos resultados dos exames e a data de apresentação dos mesmos, quando a autoridade sanitária tiver considerado injustificada a não observância do prazo que tiver estabelecido.
Art. 6.º As faltas justificadas nos termos deste diploma, dadas pelos motivos referidos no artigo 2.º, não são consideradas para quaisquer efeitos, não dando, porém, direito à percepção do subsídio de refeição pelo período correspondente.
Art. 7.º Este diploma é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco
José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.