Portaria 40/97
de 15 de Janeiro
A actividade comercial de exploração de máquinas de diversão tem vindo a sofrer as consequências da introdução no mercado de múltiplos equipamentos para utilização doméstica propiciadores do mesmo tipo de entretenimento.
A alteração do quadro em que essa actividade vem sendo exercida está directamente relacionada com a rápida e permanente mutação do campo tecnológico, geradora de fenómenos de banalização de equipamentos até há pouco acessíveis, na generalidade dos casos, só a estruturas de tipo empresarial, e à sua rápida obsolescência.
Tais condições não podem deixar de ser tidas em conta na fixação dos montantes das taxas a cobrar relativamente ao exercício da referida actividade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/95 (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional):
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas a cobrar pelo deferimento dos actos requeridos aos governos civis nos termos da secção V do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, constantes da tabela anexa à presente portaria.
2.º É revogada a Portaria 48/96, de 19 de Fevereiro.
Ministérios da Administração Interna e da Economia.
Assinada em 20 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)