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Decreto-lei 38/98, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 85/95, de 28 de Abril, que cria o Centro Científico e Cultural de Macau, alargando para 19 de Dezembro de 1999, o período de vigência do seu regime de instalação.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/98
de 24 de Fevereiro
O Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM) é uma pessoa colectiva de direito público que tem por atribuições o estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, de modo a permitir um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, a tutela sobre o CCCM é exercida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

No entanto, durante o período em que vigore o regime de instalação, o CCCM está sujeito, por força do Decreto-Lei 85/95, de 28 de Abril, que aprovou a respectiva orgânica, a uma dupla tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do Governador de Macau. O regime de instalação cessa três anos após a entrada em vigor daquele diploma, ou seja, em Maio de 1998.

A colocação do CCCM sob tutela conjunta das duas entidades referidas é, no entanto, uma necessidade que se impõe por um período mais dilatado, concretamente até à passagem da administração do território de Macau para a China. Esta solução justifica-se não só porque o CCCM realiza um serviço de interesse público para o território de Macau, mas também porque assim se asseguram os instrumentos necessários à prossecução dos objectivos do CCCM e se lançam as bases de uma cooperação futura.

A necessidade de uma tutela conjunta durante o período em que Portugal assegura a administração do território de Macau foi reconhecida expressamente no preâmbulo do diploma acima referido. Estranhamente, o articulado não consagrou tal solução, limitando, como acima se disse, o período de tutela conjunta a Maio de 1998, quando o fim da administração portuguesa do território acontecerá em 19 de Dezembro de 1999.

Importa, assim, alargar o período em que o CCCM está sujeito ao regime de instalação, por forma a assegurar que até à cessação da administração portuguesa do território se manterá a actual realidade institucional do CCCM, ou seja, a sua colocação sob uma dupla tutela.

O alargamento do período de vigência do regime de instalação do CCCM implica também a manutenção da comissão instaladora, que desempenha as funções atribuídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 85/95 ao conselho de administração.

Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 24.º do Decreto-Lei 85/95, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º
O regime de instalação cessa em 19 de Dezembro de 1999.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto-Lei 85/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL DE MACAU, SEDIADO EM LISBOA, COMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, TUTELA E ESTRUTURA ORGÂNICA DO CITADO CENTRO QUE COMPREENDE: UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, UM CONSELHO CONSULTIVO E UMA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS, NORMAS DE FUNCIONAMENTO, FORMA DE DESIGNAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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