Decreto-Lei 38/98
de 24 de Fevereiro
O Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM) é uma pessoa colectiva de direito público que tem por atribuições o estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, de modo a permitir um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, a tutela sobre o CCCM é exercida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
No entanto, durante o período em que vigore o regime de instalação, o CCCM está sujeito, por força do Decreto-Lei 85/95, de 28 de Abril, que aprovou a respectiva orgânica, a uma dupla tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do Governador de Macau. O regime de instalação cessa três anos após a entrada em vigor daquele diploma, ou seja, em Maio de 1998.
A colocação do CCCM sob tutela conjunta das duas entidades referidas é, no entanto, uma necessidade que se impõe por um período mais dilatado, concretamente até à passagem da administração do território de Macau para a China. Esta solução justifica-se não só porque o CCCM realiza um serviço de interesse público para o território de Macau, mas também porque assim se asseguram os instrumentos necessários à prossecução dos objectivos do CCCM e se lançam as bases de uma cooperação futura.
A necessidade de uma tutela conjunta durante o período em que Portugal assegura a administração do território de Macau foi reconhecida expressamente no preâmbulo do diploma acima referido. Estranhamente, o articulado não consagrou tal solução, limitando, como acima se disse, o período de tutela conjunta a Maio de 1998, quando o fim da administração portuguesa do território acontecerá em 19 de Dezembro de 1999.
Importa, assim, alargar o período em que o CCCM está sujeito ao regime de instalação, por forma a assegurar que até à cessação da administração portuguesa do território se manterá a actual realidade institucional do CCCM, ou seja, a sua colocação sob uma dupla tutela.
O alargamento do período de vigência do regime de instalação do CCCM implica também a manutenção da comissão instaladora, que desempenha as funções atribuídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 85/95 ao conselho de administração.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 24.º do Decreto-Lei 85/95, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
O regime de instalação cessa em 19 de Dezembro de 1999.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.