Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 283/97, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais (GAERI) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 283/97

de 20 de Outubro

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social prossegue as suas atribuições através de serviços de administração directa do Estado, de organismos sob tutela do respectivo Ministro e de órgãos consultivos também dele dependentes.

Integrando a administração directa, o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais é criado com o objectivo de assegurar um posicionamento coordenado no âmbito das relações internacionais do Ministério, em particular as decorrentes da qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia, em cujo âmbito os aspectos sociais cada vez são mais relevantes.

Neste enquadramento, cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências deste serviço, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, conjugado com o disposto no seu artigo 13.º Desta conjugação resulta, porém, a necessidade de atribuir ao seu director as competências necessárias à gestão e orientação geral do Gabinete, o que cabe na alçada da competência legislativa do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, adiante designados, respectivamente, por GAERI e por MSSS, é um serviço, integrado na administração directa do Estado, de coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver pelo MSSS no âmbito das suas competências.

2 - O GAERI depende directamente do MSSS.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências do GAERI:

a) Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MSSS;

b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MSSS que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços e organismos;

c) Assegurar, sempre que necessário e em colaboração com os restantes serviços e organismos, a representação do MSSS em reuniões internacionais;

d) Promover e garantir a articulação dos vários serviços e organismos do MSSS, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e ou multissectorial;

e) Proceder a estudos técnicos, em articulação com os outros serviços e organismos do MSSS;

f) Assegurar a realização de reuniões internacionais, em colaboração com os demais serviços e organismos do MSSS;

g) Submeter a aprovação ministerial o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários dos serviços de administração directa do MSSS e as propostas concretas dessas deslocações.

2 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar ao GAERI a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

Artigo 3.º

Áreas de competência

1 - O GAERI exerce as suas competências, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas seguintes áreas:

a) Relações com a União Europeia;

b) Relações internacionais.

2 - Na área das relações com a União Europeia, cabe ao GAERI:

a) Preparar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho da União Europeia;

b) Preparar, quando se justifique, em colaboração com os serviços e organismos do MSSS, a participação portuguesa em comités e grupos das instituições comunitárias;

c) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités e grupos das instituições comunitárias;

d) Promover e coordenar a elaboração de relatórios e de respostas a questionários solicitados pelas instâncias comunitárias;

e) Elaborar, em colaboração com os serviços e organismos do MSSS, estudos e pareceres sobre matérias que lhe sejam cometidas.

3 - Na área das relações internacionais:

a) Preparar, quando se justifique, em colaboração com os serviços e organismos do MSSS, a participação de Portugal nas actividades desenvolvidas por organizações internacionais;

b) Promover e coordenar a elaboração de relatórios e de respostas a questionários solicitados pelas instâncias internacionais;

c) Participar, quando se justifique, na preparação de negociações que tenham por objectivo o estabelecimento de convenções, acordos, recomendações ou outros instrumentos internacionais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Direcção

1 - O GAERI é dirigido por um director de serviços, coadjuvado por um chefe de divisão, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - O chefe de divisão exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director do GAERI.

Artigo 5.º

Competências do director

Ao director do GAERI compete:

a) Assegurar a orientação geral do serviço;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por Ministro competente, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

c) Submeter a apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, no respeito pelas orientações e objectivos estabelecidos no Programa do Governo e nos planos de actividades;

d) Representar o Governo em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cujas competências caibam ao Ministro competente;

e) Autorizar a abertura de concursos de pessoal e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover, empossar o pessoal por si nomeado e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço, nos termos legais;

f) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, nos termos legais;

g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observ dos os condicionalismos legais;

h) Justificar ou não faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

j) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

l) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

m) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

n) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

o) Em articulação com a Secretaria-Geral, gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

p) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

q) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

r) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

s) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites fixados no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, para o director-geral ou equiparado.

Artigo 6.º

Serviços

O GAERI compreende:

a) A Divisão de Assuntos Europeus;

b) O Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 7.º

Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus cabe o exercício das competências a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Núcleo de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:

a) Assegurar as acções relativas ao registo, expediente e arquivo;

b) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividade;

c) Acompanhar, em articulação com a Secretaria-Geral do MSSS, a execução das verbas orçamentais adstritas ao GAERI;

d) Articular com a Secretaria-Geral do MSSS no sentido de serem assegurados todos os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do GAERI;

e) Assegurar a informação documental com interesse para o GAERI.

2 - O Núcleo de Apoio Técnico é coordenado por um técnico superior.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 9.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do GAERI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 10.º

Formação e aperfeiçoamento profissional

O GAERI assegurará aos funcionários e agentes do seu quadro as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional, utilizando, preferencialmente, as estruturas de formação da Secretaria-Geral do MSSS ou as existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Transição de competências

As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 213/93, de 16 de Junho, consideram-se reportadas ao GAERI, do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.

Artigo 12.º

Transição para o quadro do Gabinete de Assuntos Europeus e de

Relações Internacionais

O pessoal provido em lugares do quadro do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente ao GAERI e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, venha a ser integrado no GAERI transita para o quadro previsto no artigo 9.º do presente diploma, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei 35/96.

Artigo 13.º

Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal do GAERI prevista no artigo 9.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/20/plain-86608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 213/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (DAERE), CRIADO PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTE DEPARTAMENTO E O SERVIÇO CENTRAL DE CONCEPÇÃO, COORDENAÇÃO E APOIO TÉCNICO DAS ACTIVIDADES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DAQUELE MINISTÉRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DAERE, QUE COMPREENDE: UM DIRECTOR GERAL, UM SUBDIRECTOR GERAL, A ÁREA DE ASSUNTOS DAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Portaria 245/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais (GAERI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda