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Decreto-lei 213/93, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (DAERE), CRIADO PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTE DEPARTAMENTO E O SERVIÇO CENTRAL DE CONCEPÇÃO, COORDENAÇÃO E APOIO TÉCNICO DAS ACTIVIDADES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DAQUELE MINISTÉRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DAERE, QUE COMPREENDE: UM DIRECTOR GERAL, UM SUBDIRECTOR GERAL, A ÁREA DE ASSUNTOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, A ÁREA DE RELAÇÕES EXTERNAS, A SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. PREVÊ A APROVAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL DO QUADRO DO PESSOAL DO DAERE PARA O QUAL TRANSITARÃO O PESSOAL QUE DESEMPENHE FUNÇÕES NOS SERVIÇOS DO MESS BEM COMO O DOS GABINETES DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA DO MESS, CUJA EXTINÇÃO E DETERMINADA NESTE DIPLOMA. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PATRIMÓNIO AFECTO AOS CITADOS GABINETES PARA O DAERE, AO QUAL SE CONSIDERAM FEITAS TODAS AS REFERÊNCIAS EFECTUADAS ANTERIORMENTE AQUELES GABINETES, EM LEI OU NEGÓCIO JURÍDICO.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/93
de 16 de Junho
A problemática do emprego, do trabalho e da segurança social, quer a nível de definição de políticas quer a nível das práticas concretas, é cada vez mais influenciada pelas relações bilaterais e multilaterais estabelecidas entre os vários Estados.

Na realidade, o fenómeno sócio-laboral não é limitado pelas fronteiras de cada país, antes constitui um domínio privilegiado das relações entre os Estados e da actividade das organizações internacionais, importando assegurar um posicionamento coordenado na área das relações externas.

Em particular, a qualidade de Portugal como Estado membro das Comunidades Europeias exige uma participação constante, coordenada e atempada na vida e política comunitárias, onde os aspectos sociais adquirem cada vez maior relevância.

Torna-se, assim, necessário adequar os meios aos fins a prosseguir e encontrar soluções para as estruturas da Administração Pública, de modo que esta possa dar cabal resposta às solicitações que lhe são postas.

Face a esta necessidade e dando igualmente execução à regra que impõe a cada ministério a criação de estruturas de coordenação para os assuntos comunitários, sem prejuízo das competências cometidas aos serviços que o integram e aos que se encontram sob sua tutela, o Ministério do Emprego e da Segurança Social encontrou como solução adequada, no âmbito do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a sua Lei Orgânica, e, nos termos da alínea f) do artigo 4.º e do artigo 12.º, a criação do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante designado por DAERE, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver no âmbito do sistema de relações internacionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do DAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do MESS, para a formulação da política em matéria de relações internacionais;

b) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do MESS no âmbito das relações externas, quer de natureza multilateral quer bilateral, com Estados e organizações internacionais, bem como no quadro da Comunidade Europeia;

c) Assegurar, sempre que necessário, a representação do MESS em reuniões internacionais;

d) Assessorar os membros do Governo em reuniões de nível internacional;
e) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes dos demais departamentos da Administração Pública;

f) Promover e colaborar, em articulação com outros serviços, na elaboração de estudos técnicos.

Artigo 3.º
Colaboração dos serviços do MESS
Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, poderá o DAERE solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços integrados no MESS, bem como aos que se encontrem sob sua tutela.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Direcção
1 - O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O DAERE compreende:
a) A Área de Assuntos das Comunidades Europeias;
b) A Área de Relações Externas.
2 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

3 - O DAERE dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 6.º
Área de Assuntos das Comunidades Europeias
Cabe à Área de Assuntos das Comunidades Europeias:
a) Preparar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da Comunidade Europeia;

b) Preparar, em coordenação com os serviços do MESS ou de outros ministérios, a participação portuguesa em grupos da Comissão e do Conselho da Comunidade Europeia;

c) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités consultivos da área social;

d) Acompanhar a proposição e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários;

e) Acompanhar as questões do contencioso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, bem como coordenar e acompanhar as alegações em questões prejudiciais ou recursos em que o MESS seja parte ou nas quais tenha interesse;

f) Preparar e colaborar na elaboração de relatórios e no preenchimento de questionários solicitados pelas instituições comunitárias;

g) Elaborar estudos e dar pareceres sobre matérias que nesta área lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º
Área de Relações Externas
Cabe à Área de Relações Externas:
a) Assegurar, coordenar e apoiar a participação de Portugal nas actividades de organizações internacionais não referidas no artigo anterior;

b) Colaborar com os serviços do MESS ou de outros ministérios na preparação de negociações que visam o estabelecimento de convenções, recomendações, acordos e outros instrumentos internacionais;

c) Assegurar, em colaboração com outros serviços, a elaboração de relatórios e o preenchimento de questionários solicitados por organizações internacionais;

d) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no âmbito da cooperação internacional;

e) Elaborar estudos e dar pareceres sobre as matérias que nesta área lhe sejam cometidas.

Artigo 8.º
Secção de Administração Geral
1 - A Secção de Administração Geral assegura, no âmbito do DAERE, as acções respeitantes à administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.

2 - Compete à Secção de Administração Geral:
a) Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório de execução;
b) Elaborar o orçamento do DAERE e assegurar a sua execução, de acordo com o plano de actividades e orientações recebidas;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do DAERE;

d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao processamento e pagamento das remunerações e prestações sociais dos funcionários e agentes do DAERE;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição, locação e conservação de equipamentos, serviços e bens de consumo, bem como a elaboração do respectivo cadastro;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do DAERE;
g) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições do serviço;

h) Executar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
Cabe ao Núcleo de Informação e Documentação:
a) Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DAERE;

b) Colaborar com o serviço competente da Secretaria-Geral na edição de textos elaborados no DAERE.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do DAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços do DAERE é efectuada por despacho do director-geral.

Artigo 11.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DAERE procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, através dos serviços competentes da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 - São extintos o Gabinete de Relações Internacionais e o Gabinete para a Integração Europeia do MESS.

2 - O património afecto aos gabinetes a que se refere o número anterior transita para o DAERE, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se realizadas ao DAERE todas as referências efectuadas aos gabinetes referidos no n.º 1 na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 13.º
Integração de pessoal
Pode transitar para o quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos da lei, o pessoal que desempenhe funções, à data de entrada em vigor deste diploma, noutros serviços do MESS, bem como nos gabinetes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 621/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO ANEXO I DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Decreto-Lei 283/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais (GAERI) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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