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Decreto-lei 267/98, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto Lei 296-A/95 de 17 de Novembro, criando o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, e definindo a respectiva composição e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/98

de 28 de Agosto

Decorre do Programa do XIII Governo Constitucional que a política de cooperação para o desenvolvimento constitui uma das componentes fundamentais da política externa e um sector importante na definição da nossa identidade político-diplomática.

Nesta perspectiva, compreende-se que o Governo pretenda não só aprofundar o consenso nacional relativamente à definição e execução das grandes linhas orientadoras nesta matéria, como criar os mecanismos legais e institucionais necessários a uma melhor e mais eficaz coordenação das políticas de cooperação para o desenvolvimento.

É este o principal objectivo do presente decreto-lei, que cria o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, o artigo 33.º-A:

«Artigo 33.º-A

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete, nomeadamente:

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;

b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas quadro nacionais e os programas sectoriais de cooperação;

c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;

e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 8 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/28/plain-95460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95460.dre.pdf .

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