Portaria 48/96
de 19 de Fevereiro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, que sejam aprovadas as taxas a cobrar pelo deferimento dos actos requeridos aos governos civis nos termos da secção V do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, constantes da tabela anexa à presente portaria.
Ministérios da Administração Interna e da Economia.
Assinada em 12 de Janeiro de 1996.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.
ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)