de 27 de Abril
O Sistema de Acção Social Complementar foi criado pelo Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, com o objectivo de coordenar a actuação dos diversos serviços sociais existentes na Administração Pública. Os princípios enformadores do Sistema - uniformização e generalização, adequação e não cumulação - visavam a concessão, com carácter de complementaridade ou substituição, de benefícios aos funcionários e agentes da Administração Pública numa perspectiva que garantisse a eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem, contudo, grandes disparidades entre os diversos serviços sociais quer em termos de funcionamento quer em termos de tipo e montante dos benefícios concedidos.No sentido de colmatar as deficiências existentes a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) determinou a criação dos Serviços Sociais da Administração Pública e a extinção dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME), da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (estes no tocante aos trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça).
Os Serviços Sociais da Administração Pública devem obedecer aos princípios enformadores da acção social complementar - adequação, não cumulação e responsabilidade do Estado - garantindo, simultaneamente, a eficácia, eficiência e economia dos serviços.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matéria da acção social complementar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma regula o regime da acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros regimes de idêntica natureza.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A acção social complementar integra o conjunto de prestações complementares de protecção social dos trabalhadores da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.2 - A acção social complementar é desenvolvida nas seguintes áreas:
a) Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;
b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
c) Apoio nas despesas respeitantes à educação;
d) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
f) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
g) Apoio a acções de prevenção, promoção e vigilância da saúde dos beneficiários.
3 - O regime das prestações da acção social complementar, designadamente as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos, é definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - A concessão das prestações pode depender do nível de recursos dos beneficiários, designadamente da sua situação sócio-económica, nos termos a fixar no diploma a que alude o número anterior.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A acção social complementar obedece aos seguintes princípios:a) Adequação, que se concretiza em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detectadas, de acordo com as disponibilidades financeiras dos serviços;
b) Não cumulação, que assegura não serem as prestações da acção social complementar cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes gerais de protecção social;
c) Responsabilidade do Estado, que se consubstancia na assunção, por este, do financiamento da acção social complementar, sem prejuízo do eventual recurso a quotizações de natureza voluntária.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - São beneficiários titulares:a) Os trabalhadores que se vinculem, por período superior a seis meses, a serviços da administração directa e indirecta do Estado, independentemente da natureza do vínculo;
b) Os aposentados dos serviços referidos na alínea anterior;
c) O pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no respectivo diploma.
2 - São beneficiários familiares ou equiparados os membros do agregado familiar dos beneficiários referidos no número anterior.
3 - Constituem o agregado familiar:
a) O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições previstas na Lei 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem usufruir de prestações sociais, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social;
b) Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do indexante dos apoios sociais ou, correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
4 - Os membros do agregado familiar de beneficiário titular falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares, enquanto se mantiverem as condições fixadas pelo presente diploma para a respectiva inscrição.
5 - A concessão dos benefícios depende de acto de inscrição, a regulamentar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento da acção social complementar é assegurado pelas dotações atribuídas através do Orçamento do Estado, do orçamento da segurança social e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, pelo produto das quotizações e por outras receitas permitidas por lei.2 - Os critérios para o cálculo das dotações provenientes dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos são estabelecidos por despachos conjuntos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e dos que tutelam entidades envolvidas no financiamento da acção social complementar.
3 - Os critérios para o cálculo da dotação proveniente do orçamento da segurança social são estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área da segurança social.
4 - Os critérios para fixação das quotizações são estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 6.º
Beneficiários em exercício de funções em entidades do sector público
empresarial
A manutenção da qualidade de beneficiário da acção social complementar de trabalhadores da Administração Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial depende de comparticipação a efectuar por parte das respectivas entidades, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 7.º
Recursos financeiros
1 - Todos os serviços e organismos, ou entidades que lhes sucedam, que tenham inscritas no seu orçamento para o ano de 2007, verbas a transferir para os serviços sociais extintos devem fazer a transferência das mesmas para os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).2 - Os saldos de gerência dos serviços sociais extintos consideram-se saldos de gerência dos SSAP.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º
Cessação de actividades
Os equipamentos sociais relativos à educação pré-escolar, creches, residências do ensino superior e postos e centros de saúde deixam de integrar o âmbito da acção social complementar.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio;
b) O Decreto-Lei 212/96, de 20 de Novembro.
2 - Até à publicação da regulamentação prevista no artigo 2.º, mantêm-se em vigor os actuais regulamentos, com excepção dos relativos às prestações enunciadas nas alíneas seguintes, os quais cessam a sua vigência com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Comparticipação em despesas de saúde;
b) Subsídio de funeral;
c) Subsídio materno-paterno infantil;
d) Subsídio de nascimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - José António Fonseca Vieira da Silva - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.