A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 124/2025, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Pública para os anos de 2026 a 2028.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2025

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 49/2012, de 29 de fevereiro, constitui atribuição dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) garantir a gestão dos benefícios de ação social complementar, nos quais se inclui, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, o fornecimento de refeições aos beneficiários do regime da ação social complementar dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2023, de 12 de outubro, foi autorizada a despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições nos refeitórios dos SSAP, para os anos de 2024 a 2026. Neste sentido e após lançamento do procedimento concursal, foi celebrado o respetivo contrato com a duração inicial de dois anos, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado pelo período de um ano, até 31 de dezembro de 2026.

Sucede que, o cocontratante declarou que não pretende proceder à prorrogação do contrato, importando salvaguardar novamente o fornecimento ininterrupto de refeições em todos os refeitórios geridos pelos SSAP.

Assim, com vista a garantir o fornecimento ininterrupto de refeições nos refeitórios geridos pelos SSAP, revela-se necessário proceder à aquisição de serviços de refeições confecionadas a partir de 1 de janeiro de 2026, pelo que a presente resolução autoriza a realização da despesa para os anos de 2026, 2027 e 2028 e determina a repartição dos respetivos encargos por anos económicos.

Deste modo e tendo em consideração que será celebrado um novo contrato de fornecimento, importa igualmente revogar a alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2023, de 12 de outubro, que autoriza a despesa, também, para o ano de 2026, a partir de 1 de janeiro daquele ano.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigos 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas nos respetivos refeitórios, para os anos de 2026, 2027 e 2028, no montante máximo global de € 12 180 492,80, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2026-€ 3 752 000,00;

b) 2027-€ 4 052 160,00;

c) 2028-€ 4 376 332,80.

3-Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 513-Receitas próprias do ano do orçamento dos SSAP.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5-Revogar a alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2023, de 12 de outubro.

6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de agosto de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119422386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6273664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda