de 24 de Agosto
O Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, diploma que regula o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, estabelece no seu artigo 6.º que a manutenção da qualidade de beneficiário da acção social complementar de trabalhadores da Administração Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial, depende de comparticipação a efectuar por parte das respectivas entidades nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo único
1 - A comparticipação a efectuar pelas entidades do sector público empresarial para os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) por cada trabalhador da Administração inscrito como beneficiário dos SSAP é calculada através da seguinte fórmula:C = (euro) 12,75 x 12 x nb em que:
C - comparticipação a transferir;
nb - número de beneficiários inscritos em 30 de Junho.
2 - Ficam as entidades previstas no número anterior obrigadas à entrega mensal nos SSAP do correspondente duodécimo das dotações inscritas nos respectivos orçamentos.
3 - O valor de (euro) 12,75 constante da parcela da fórmula prevista no n.º 1 é actualizado anualmente por referência ao indexante de apoios sociais (IAS), nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e legislação complementar.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Agosto de 2007.