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Portaria 1486/2008, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Subsídio de Estudos, que define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o início da actividade escolar, de cursos de formação profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário bem como de cursos de especialização tecnológica (CET).

Texto do documento

Portaria 1486/2008

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, que aprovou o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

Na definição do novo regime de atribuição do subsídio para estudos, atendeu-se à uniformização dos subsídios atribuídos pelos serviços sociais extintos, privilegiando os agregados familiares com rendimentos mais baixos, eliminando-se os escalões de

rendimentos mais elevados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio;

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Regulamento do Subsídio de Estudos, anexo à presente portaria, da qual

faz parte integrante.

2 - Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria e do seu Regulamento, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros seis meses, contados a partir da data

da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de

Dezembro de 2008.

REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE ESTUDOS

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o início da actividade escolar, de cursos de formação profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário bem como de cursos de especialização

tecnológica (CET).

Artigo 2.º

Conceito

O apoio a que se refere o presente Regulamento é designado de subsídio de estudos, tem carácter anual e é concedido em função dos níveis e ciclos de ensino oficial ou equivalente, cursos profissionais ou outros devidamente reconhecidos.

Artigo 3.º

Beneficiários do subsídio

1 - Podem beneficiar do subsídio de estudos:

a) Os beneficiários titulares dos SSAP, desde que da actividade escolar ou da formação resulte uma efectiva valorização profissional;

b) Os descendentes ou equiparados com direito a prestações familiares;

c) Os cônjuges ou as pessoas que estejam nas condições previstas na Lei 7/2001, de 11 de Março, desde que não exerçam actividade profissional remunerada.

2 - Ocorrendo o falecimento do beneficiário titular, os beneficiários familiares mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior mantêm o direito ao subsídio de estudos.

3 - O falecimento do beneficiário titular não impede a atribuição do subsídio de estudos

desde que reunidas as condições.

Artigo 4.º

Condições

1 - O subsídio de estudos atribuído aos beneficiários previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é pago unicamente a um dos progenitores, caso ambos sejam beneficiários dos

SSAP.

2 - Caso o beneficiário tenha direito a idêntico benefício por parte de outra entidade, pública ou privada, e não renuncie ao mesmo, poder-lhe-á ser abonada pelos SSAP a diferença entre os montantes dos respectivos benefícios.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O subsídio de estudos é requerido pelo beneficiário titular a partir do 1.º dia do mês de Setembro do ano lectivo a que respeite e até ao dia 15 do mês de Outubro, salvo casos excepcionais a avaliar pelo presidente dos SSAP, mediante preenchimento e envio de

modelo próprio a disponibilizar pelos SSAP.

2 - Caso o descendente ou equiparado do beneficiário titular não integre o seu agregado familiar, mantém o direito ao subsídio, o qual pode ser requerido e é pago a quem exercer o poder paternal ou à pessoa que o tenha a seu cargo.

3 - Para efeitos de atribuição do subsídio nas situações previstas no número anterior, é considerada a capitação do agregado familiar onde se encontre integrado o beneficiário.

4 - Os SSAP reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer documento considerado necessário à correcta instrução do processo individual.

5 - Após entrega do pedido de subsídio de estudos o beneficiário deve, no prazo de 30 dias, completar o processo, findo o qual, se o não fizer, o mesmo será arquivado.

6 - Sempre que se verifiquem alterações às declarações iniciais, as mesmas devem ser

comunicadas aos SSAP.

Artigo 6.º

Casos especiais

1 - A falta de aproveitamento escolar em dois anos lectivos consecutivos implica a não concessão do subsídio salvo em caso de doença devidamente comprovada ou mudança de

curso.

2 - A frequência de cursos gerais nocturnos de nível secundário implica o ajustamento do subsídio ao número de disciplinas em que o estudante se inscreve.

Artigo 7.º

Montantes

O montante do subsídio a conceder depende do nível de ensino frequentado e da capitação do agregado familiar do beneficiário, de acordo com a tabela anexa ao presente

Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Capitação

A capitação que define o escalão do subsídio é obtida pela aplicação da fórmula:

C = (R - H)/(12 x N)

em que:

C = capitação;

R = rendimento anual líquido do agregado familiar;

H = corresponde à renda ou prestações anuais de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente até ao limite de 20 vezes o IAS;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 9.º

Pagamento

O pagamento do subsídio é feito através de crédito na conta bancária do beneficiário ou da pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha o beneficiário a seu cargo.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto

na lei, determina:

a) Arquivamento do processo;

b) O reembolso imediato do subsídio se já tiver sido pago.

Artigo 11.º

Revisão

O presente Regulamento é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade sócio-económica dos beneficiários ou se se verificar um acréscimo de encargos resultante da atribuição deste benefício social que possa prejudicar

as demais áreas de intervenção dos SSAP.

Artigo 12.º

Dúvidas

As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do

presidente dos SSAP.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Subsídio para Estudos)

Tabela do subsídio para estudo

(ver documento original)

Bases de cálculo

1.º ciclo do ensino básico - (euro) 80 (do 1.º ao 4.º ano).

2.º e 3.º ciclos do ensino básico - (euro) 104 (do 5.º ao 9.º ano).

Ensino secundário e pós-secundário - (euro) 135.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/19/plain-243838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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