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Portaria 1488/2008, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regula a concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços Sociais da Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 1488/2008

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio;

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão, pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), de apoio socioeconómico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.

2 - O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.

Artigo 2.º

Beneficiários do apoio

Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:

a) Beneficiários titulares no activo ou aposentados;

b) Cônjuges sobrevivos ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei 7/2001, de 11 de Maio;

c) Descendentes ou equiparados susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;

d) Ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais (IAS) ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

O apoio socioeconómico pode revestir carácter:

a) Não reembolsável;

b) Reembolsável;

c) Misto.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação socioeconómica, na perspectiva global do agregado familiar.

2 - O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e tem periodicidade máxima anual.

Artigo 5.º

Apoio não reembolsável

1 - Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento percapita é inferior ao valor do IAS.

3 - A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula:

Capitação = Rendimento líquido do agregado familiar/Número de pessoas do agregado familiar 4 - O apoio tem como limite máximo 5 vezes o valor do IAS.

Artigo 6.º

Apoio reembolsável

1 - Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação.

2 - A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico.

3 - O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de 6,5 vezes o IAS.

Artigo 7.º

Apoios mistos

Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realização de obras e de aquisição de equipamento doméstico.

Artigo 8.º

Condições do reembolso

1 - O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações.

2 - A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio.

3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.

Artigo 9.º

Garantias de reembolso

1 - O reembolso aos SSAP será garantido através de:

a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, subscritos pelo beneficiário;

b) Desconto no vencimento para os beneficiários no activo;

c) Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados.

2 - Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação.

Artigo 10.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.

2 - Os SSAP podem exigir outros documentos que considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido.

3 - A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina:

a) Arquivamento do processo;

b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.

Artigo 11.º

Demonstração de aplicação dos apoios

A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de documentos justificativos.

Artigo 12.º

Regulamentação

A regulamentação e os modelos dos documentos necessários à correcta execução da presente portaria são aprovados pelo presidente dos SSAP.

Artigo 13.º

Revisão

A presente portaria é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade socioeconómica dos beneficiários ou se verificar um acréscimo de encargos resultante da atribuição deste benefício social que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP.

Artigo 14.º

Dúvidas

As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP.

Artigo 15.º Avaliação

Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/19/plain-243842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Declaração de Rectificação 76-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1488/2008, de 19 de Dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regula a concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços Sociais da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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