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Portaria 940-A/95, de 26 de Julho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE COLONIAS DE FÉRIAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 940-A/95
de 26 de Julho
Considerando que, nos termos da Lei Quadro do Sistema de Acção Social Complementar, compete aos serviços sociais respectivos, entre outras finalidades, promover o apoio a actividades de ocupação de tempos livres;

Considerando o manifesto interesse que podem assumir as colónias de férias na ocupação formativa de tempos livres de crianças e jovens, designadamente através de actividades de convívio, recreativas, culturais, desportivas e de contacto com a natureza e que aquelas se enquadram nos objectivos específicos previstos na orgânica dos SOFE;

Considerando que a realização de colónias de férias pelos serviços sociais da administração central dependem, de acordo com a legislação citada, de prévia aprovação do regulamento respectivo:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 356/72, de 19 de Setembro, aprovar o Regulamento de Colónias de Férias dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, que se encontra anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Julho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emídeo Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


Regulamento de Colónias de Férias
Artigo 1.º
Âmbito pessoal
As colónias de férias destinam-se aos filhos e equiparados de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças - SOFE, com idades compreendidas entre os 7 e os 15 anos, consideradas à data do início das acções a frequentar.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - A organização de colónias de férias pelos SOFE tem por objectivo proporcionar às crianças e jovens a ocupação formativa de tempos livres, através de actividades de convívio, recreativas, culturais e desportivas, no âmbito das finalidades do Sistema de Acção Social Complementar.

2 - A organização de colónias de férias será efectuada de harmonia com as possibilidades dos SOFE.

Artigo 3.º
Princípios
1 - As colónias de férias são directa e localmente orientadas por monitores especialmente habilitados e enquadrados por entidades com as quais se estabelecerão acordos de cooperação, respondendo as mesmas perante os SOFE pelo seu bom funcionamento, eficiência e disciplina.

2 - Os serviços prestados no âmbito das colónias de férias incluem, em regra, transporte, alojamento, alimentação e todas as actividades do respectivo programa.

3 - A participação das crianças e jovens nas colónias de férias organizadas pelos SOFE é sempre precedida de autorização expressa em documento assinado pelos encarregados de educação.

4 - As crianças e jovens ficam seguros contra acidentes pessoais e danos que causem a terceiros.

5 - Os beneficiários pagarão, por cada criança ou jovem, uma comparticipação fixada com base na capitação do agregado familiar, de harmonia com a tabela anexa a este Regulamento.

6 - As despesas extraordinárias a que as crianças e jovens dêem origem são da responsabilidade dos encarregados de educação.

Artigo 4.º
Divulgação
Os SOFE informarão os beneficiários da calendarização das colónias de férias e respectivas vagas por turno, bem como dos prazos de inscrição, critérios de prioridade na selecção e tabelas de comparticipação.

Artigo 5.º
Inscrição
1 - As inscrições nas colónias de férias são formalizadas em boletins fornecidos pelos SOFE, no prazo por estes fixado.

2 - Os boletins de inscrição serão acompanhados da seguinte documentação:
a) Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade da criança ou jovem;
b) Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar;
c) Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação.
Artigo 6.º
Critérios de selecção
Os processos de inscrição são objecto de análise e selecção pelos SOFE de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Menor capitação do agregado familiar;
b) Órfãos;
c) Inscritos com idade limite máxima para a frequência;
d) Inscritos pela primeira vez;
e) Inscritos com menor número de colónias frequentadas;
f) Admissão de outros irmãos à frequência do mesmo turno.
Artigo 7.º
Resultados da selecção
1 - Os SOFE comunicarão aos beneficiários os resultados da selecção, bem como o valor da comparticipação que lhes cabe, nos termos do artigo 3.º, e o respectivo prazo de pagamento.

2 - A confirmação da inscrição depende do pagamento da comparticipação.
3 - No acto de pagamento deverão os beneficiários fazer a entrega de toda a documentação exigida nos termos do artigo seguinte, identificando também a pessoal ou pessoa responsáveis pelo acolhimento do inscrito à chegada.

Artigo 8.º
Cuidados e despesas com a saúde
1 - As colónias de férias dos SOFE não estão em princípio organizadas de forma a poderem admitir a frequência de crianças ou jovens em situação de doença.

2 - Ficará ao critério dos SOFE a eventual admissão de crianças ou jovens portadores de doenças não infecto-contagiosas, sendo neste caso indispensável a apresentação de declaração médica que identifique a doença, a medicação e a posologia prescritas, bem como os procedimentos em situação de emergência que ao caso couberem.

3 - Os beneficiários deverão entregar, no prazo previsto no artigo anterior, os seguintes documentos:

a) Declaração médica certificando que a criança ou jovem não sofre de doença infecto-contagiosa e de não haver qualquer inconveniente para a frequência da colónia, incluindo a comprovação de que o boletim de saúde se encontra actualizado e com as vacinas em dia;

b) Fotocópia do cartão da ADSE ou outra entidade responsável pelo apoio à assistência médica e medicamentosa.

4 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências adequadas, sendo as despesas efectuadas da responsabilidade dos encarregados de educação sem prejuízo de os SOFE as poderem de imediato assegurar, caso em que posteriormente serão reembolsados.

Artigo 9.º
Roupas e artigos de higiene
1 - Os SOFE indicarão as roupas e os artigos de higiene que as crianças ou jovens devem levar para as colónias de férias.

2 - As roupas deverão ser marcadas de modo a serem facilmente identificadas.
3 - Os SOFE reservam-se o direito de dar o destino que entenderem às roupas e objectos abandonados que não sejam reclamados no prazo de um mês após o termo da colónia.

Artigo 10.º
Funcionamento
1 - Os encarregados de educação serão informados, antes do início da colónia de férias, do seguinte:

a) Local, dia e hora da partida e da chegada;
b) Local da realização da colónia de férias e respectivos contactos;
c) Condições de assistência médica mais próxima.
2 - Os SOFE organizarão um ficheiro que permita a qualquer momento o contacto com os encarregados de educação ou quem estes indicarem para o efeito.

3 - As crianças e jovens serão recebidos à chegada pelos encarregados de educação ou pessoas que formalmente credenciem para tal efeito.

4 - Caso não se verifique o disposto no número anterior, os SOFE contactarão de imediato a pessoa indicada para tal efeito no momento da confirmação da inscrição.

Artigo 11.º
Desistências
A desistência apenas confere direito ao reembolso da comparticipação paga pelo beneficiário nas seguintes situações:

a) A comunicação da desistência ter sido comunicada por escrito aos SOFE até 30 dias antes do início do respectivo turno;

b) Por motivo de saúde devidamente comprovado;
c) Existência de outro candidato que ocupe a vaga do desistente.
Artigo 12.º
Interrupção da frequência
A frequência pode ser interrompida pelos encarregados de educação ou pelos SOFE no caso de doença súbita ou perturbação anormal do bom funcionamento da colónia, não havendo em qualquer dos casos direito à devolução das quantias pagas.

Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelos SOFE.

ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-19 - Decreto 356/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia (SOFE).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Declaração de Rectificação 114-C/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 940-A/95, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA O REGULAMENTO DE COLONIAS DE FÉRIAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (SOFE), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, PRIMEIRA SÉRIE, NUMERO 171 (SUPLEMENTO), DE 26 DE JULHO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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