de 27 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Na admissão de pessoal para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, são de observar os requisitos de provimento exigidos para as categorias correspondentes do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações ou, quando se trate de categorias que não estejam previstas no mesmo quadro, os requisitos estabelecidos na lei geral.
Art. 2.º Ao pessoal que seja provido em lugares dos quadros a que se referem o artigo 1.º do Decreto-Lei 48336, de 16 de Abril de 1968, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 46871, de 15 de Fevereiro de 1966, depois de prestar serviço ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, é contado para todos os efeitos, designadamente conversão de nomeação provisória em definitiva, antiguidade e promoção, o tempo de serviço prestado naquela situação, em lugar de igual ou equivalente categoria à do lugar do quadro em que se dê o provimento, desde que não se verifique interrupção de funções, ou, havendo interrupções, desde que estas não sejam imputáveis ao agente nem por períodos superiores a sessenta dias.
Art. 3.º Os diplomas de provimento do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.
Art. 4.º - 1. É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 48336, de 16 de Abril de 1968.
2. Ao pessoal colocado no quadro ao abrigo daquele preceito é mantido o direito à contagem de tempo de serviço concedido pelo § único da mesma disposição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.