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Decreto-lei 48336, de 16 de Abril

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Sumário

Reajusta o quadro do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785 de 7 de Dezembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 48336

Após mais de cinco anos de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, verifica-se a conveniência de proceder a um primeiro ajustamento do quadro de pessoal estabelecido pelo Decreto-Lei 44785, de 7 de Dezembro de 1962.

Aproveita-se a oportunidade para ajustar também, dentro do possível, a categoria do director do Fundo (do qual estão dependentes departamentos correspondentes a direcções de serviços: o Instituto de Formação Profissional Acelerada, o Centro Nacional de Formação de Monitores e o Serviço Nacional de Emprego) às funções exercidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 44785, de 7 de Dezembro de 1962, passa a ter a composição referida no mapa anexo ao presente

decreto-lei.

Art. 2.º A este quadro de pessoal são aplicáveis, além das restantes disposições do Decreto-Lei 44785, as disposições do Decreto-Lei 44885, de 18 de Fevereiro de

1963.

Art. 3.º Os lugares de director de serviços, chefe de divisão, especialista, adjunto de director de serviços, inspector, contabilista, calculador, contabilista-ajudante e tesoureiro serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos com

habilitações adequadas.

Art. 4.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá colocar pessoal contratado pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ou em comissão de serviço no mesmo Fundo em lugares de idêntica categoria do quadro, sem dependência de quaisquer outras formalidades, além da publicação da respectiva relação nominal no

Diário do Governo.

§ único. Para efeito de provimento definitivo em qualquer lugar do quadro será contado o tempo de serviço prestado na situação de contratado ou em comissão de serviço no Fundo

de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Ministério das Corporações e Previdência Social, 16 de Abril de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/16/plain-255294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44785 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, que ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44885 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, de 9 de Novembro de 1961 e de 7 de Dezembro, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 412/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Define os requisitos a observar na admissão de pessoal para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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