Decreto-Lei 44729
A reorganização da Companhia Portuguesa de Tabacos, levada a efeito por força do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 41886, de 22 de Novembro de 1957, e Decreto 41397, de 27 do mesmo mês e ano, vai dar origem ao licenciamento de algum pessoal, tal como sucede em tantos outros casos de reorganização industrial, a cuja situação importa atender dentro do espírito que informou a publicação do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, sobre desemprego tecnológico.
Porque se trata, porém, de um sector económico sujeito a condicionalismo muito particular, nomeadamente no que respeita ao aspecto fiscal, e tendo ainda em conta a especial atenção que ao legislador sempre mereceu o pessoal nele empregado, entendeu o Governo ser de toda a justiça encontrar para o presente caso uma solução própria, desligada do regime geral do referido Decreto-Lei 44506, confiando embora ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra o encargo de dar execução às medidas adoptadas.
Será, assim, possível estabelecer para o pessoal dispensado um esquema de benefícios muito mais amplo e completo do que os que normalmente poderão ser postos em prática por aquele Fundo, sendo os encargos financeiros daí decorrentes suportados, na sua totalidade, pelo imposto ad valorem a que se refere o Decreto-Lei 41386.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Corporações e Previdência Social estabelecerá, por despacho, os benefícios a conceder ao pessoal que for dispensado pela Companhia Portuguesa de Tabacos em virtude da reorganização levada a efeito por força do regime fixado no Decreto-Lei 41386 e Decreto 41397, de 22 e 27 de Novembro de 1957, respectivamente.
Art. 2.º A execução do esquema de benefícios a estabelecer caberá ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, e Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria de Tabacos, nos termos que forem definidos em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 3.º Para ocorrer à totalidade dos encargos resultantes da execução do presente diploma e despachos complementares, fica o Ministro das Finanças autorizado a dispor da parte necessária das receitas do imposto ad valorem a que se refere o Decreto-Lei 41086, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 4.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra adiantará, pelas receitas próprias, as importâncias necessárias à satisfação, em cada ano, dos encargos a que se refere o artigo anterior, apresentando ao Ministério das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte, a indicação pormenorizada das verbas despendidas.
§ único. O Ministério das Finanças reembolsará o Fundo, até 30 de Abril, das importâncias adiantadas.
Art. 5.º Os profissionais que o desejarem podem preferir, ao esquema de benefícios que vier a ser fixado, as indemnizações legais por despedimento estabelecidas na lei geral.
Art. 6.º A concessão dos benefícios fica condicionada pela aceitação, por parte do pessoal dispensado, das medidas consideradas necessárias à sua readaptação ou reclassificação profissional, bem como à aceitação do seu reingresso na mesma ou noutra empresa.
Art. 7.º O pessoal despedido, enquanto não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na Companhia Portuguesa de Tabaco. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.
§ único. Sempre que a empresa deixe de observar o disposto neste artigo será punida com multa igual à quantia que o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra concedeu ao trabalhador preterido, nos termos do artigo 1.º e desde que se verificou a preterição.
Art. 8.º Os pagamentos de subsídios ao pessoal desempregado ficam isentos de imposto do selo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.