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Decreto-lei 44729, de 24 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a estabelecer os benefícios a conceder ao pessoal que for dispensado pela Companhia Portuguesa de Tabacos em virtude da reorganização levada a efeito por força do regime fixado no Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957 e Decreto n.º 41397, de 27 de Novembro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 44729
A reorganização da Companhia Portuguesa de Tabacos, levada a efeito por força do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 41886, de 22 de Novembro de 1957, e Decreto 41397, de 27 do mesmo mês e ano, vai dar origem ao licenciamento de algum pessoal, tal como sucede em tantos outros casos de reorganização industrial, a cuja situação importa atender dentro do espírito que informou a publicação do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, sobre desemprego tecnológico.

Porque se trata, porém, de um sector económico sujeito a condicionalismo muito particular, nomeadamente no que respeita ao aspecto fiscal, e tendo ainda em conta a especial atenção que ao legislador sempre mereceu o pessoal nele empregado, entendeu o Governo ser de toda a justiça encontrar para o presente caso uma solução própria, desligada do regime geral do referido Decreto-Lei 44506, confiando embora ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra o encargo de dar execução às medidas adoptadas.

Será, assim, possível estabelecer para o pessoal dispensado um esquema de benefícios muito mais amplo e completo do que os que normalmente poderão ser postos em prática por aquele Fundo, sendo os encargos financeiros daí decorrentes suportados, na sua totalidade, pelo imposto ad valorem a que se refere o Decreto-Lei 41386.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Corporações e Previdência Social estabelecerá, por despacho, os benefícios a conceder ao pessoal que for dispensado pela Companhia Portuguesa de Tabacos em virtude da reorganização levada a efeito por força do regime fixado no Decreto-Lei 41386 e Decreto 41397, de 22 e 27 de Novembro de 1957, respectivamente.

Art. 2.º A execução do esquema de benefícios a estabelecer caberá ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, e Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria de Tabacos, nos termos que forem definidos em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 3.º Para ocorrer à totalidade dos encargos resultantes da execução do presente diploma e despachos complementares, fica o Ministro das Finanças autorizado a dispor da parte necessária das receitas do imposto ad valorem a que se refere o Decreto-Lei 41086, de 22 de Novembro de 1957.

Art. 4.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra adiantará, pelas receitas próprias, as importâncias necessárias à satisfação, em cada ano, dos encargos a que se refere o artigo anterior, apresentando ao Ministério das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte, a indicação pormenorizada das verbas despendidas.

§ único. O Ministério das Finanças reembolsará o Fundo, até 30 de Abril, das importâncias adiantadas.

Art. 5.º Os profissionais que o desejarem podem preferir, ao esquema de benefícios que vier a ser fixado, as indemnizações legais por despedimento estabelecidas na lei geral.

Art. 6.º A concessão dos benefícios fica condicionada pela aceitação, por parte do pessoal dispensado, das medidas consideradas necessárias à sua readaptação ou reclassificação profissional, bem como à aceitação do seu reingresso na mesma ou noutra empresa.

Art. 7.º O pessoal despedido, enquanto não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na Companhia Portuguesa de Tabaco. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.

§ único. Sempre que a empresa deixe de observar o disposto neste artigo será punida com multa igual à quantia que o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra concedeu ao trabalhador preterido, nos termos do artigo 1.º e desde que se verificou a preterição.

Art. 8.º Os pagamentos de subsídios ao pessoal desempregado ficam isentos de imposto do selo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41386 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto 41397 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a que fica subordinado o regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-30 - Decreto-Lei 41886 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a 2.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos a mandarem satisfazer diversas quantias em conta das verbas inscritas, respectivamente, no n.º 1) do artigo 273.º-A, capítulo 7.º, do actual orçamento dos encargos gerais da Nação e de despesas de anos económicos findos. Determina que as despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. realizadas em Portugal até 1 de Abril de 1958 beneficiem do r (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-12 - Decreto 45131 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Portaria 23337 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda aprovar, por alvará, o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, pelo qual se integram no sistema da Lei n.º 2115 a Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e a Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização - Revoga a Portaria n.º 16534.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-23 - Decreto 402/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e a Casa Pia de Lisboa a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentos do actual ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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