Portaria 23337
Tem a presente portaria por objectivo, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, nos termos do n.º 1 da base XIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, determinar a integração da Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e da Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização, no sistema instituído por aquele diploma, como caixa de previdência e abono de família que abrangerá o pessoal da Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L., verificando-se a transferência dos respectivos beneficiários, nas modalidades de invalidez, velhice e morte, para a Caixa Nacional de Pensões, que assegurará, aos inscritos naquela primeira instituição até 31 de Dezembro de 1957, os direitos que pelo respectivo Regulamento lhes eram conferidos, sempre que superiores aos do regime geral.
Será igualmente mantida a contribuição patronal de 17,2 por cento, relativamente a este grupo de beneficiários, e ainda as demais obrigações patronais estabelecidas no referido Regulamento da Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos.
No que se refere ao regime instituído pelo Decreto-Lei 44729, de 24 de Novembro de 1962, a sua execução passa, na parte que competia à Caixa de Previdência da Indústria dos Tabacos, em organização, a ficar a cargo da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, que processará os subsídios de desemprego, e da Caixa Nacional de Pensões, que concederá os complementos de pensões, reembolsando-se cada uma destas instituições, através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, das importâncias que despenderem com aqueles benefícios. Serão ainda pagas à ordem da mencionada Caixa Nacional, nos termos estatutários, as contribuições totais relativas aos trabalhadores subsidiados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:
I) Aprovar, por alvará, o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, pelo qual se integram no sistema da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, a Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e a Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização.
II) Os actuais beneficiários da Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e os inscritos na Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização, serão transferidos para a Caixa Nacional de Pensões, nas modalidades de invalidez, velhice e morte, na qual serão assegurados, aos admitidos até 31 de Dezembro de 1957, os benefícios conferidos naquela instituição, no caso em que sejam mais favoráveis do que os do regime geral, designadamente:
a) A concessão de pensão de reforma, desde que tenham, pelo menos, 30 anos de contribuições pagas e idade igual ou superior a 60 anos, sendo o montante da pensão a conceder em idades inferiores a 65 anos o resultante da aplicação das expressões seguintes, em que p representa a percentagem sobre a média dos vencimentos auferidos enquanto contribuíram e t o número de anos completos de contribuições pagas:
1) Para os beneficiários admitidos até 31 de Julho de 1927:
p = 28 + (t - 10) x 2
2) Para os admitidos posteriormente àquela data:
p = 24 + (t - 10) x 2
b) A restituição das contribuições descontadas, até ao limite de um ano de vencimentos, em caso de morte na efectividade de serviço, ainda que durante a baixa por doença.
III) As entidades patronais continuarão a contribuir com 17,2 por cento das remunerações pagas ao pessoal a que se refere a base anterior, observado o limite superior de vencimentos sujeito a incidência de contribuições.
IV) No que se refere ao regime instituído pelo Decreto-Lei 44729, de 24 de Novembro de 1962, e regulado nos despachos ministeriais de 28 de Novembro e 5 de Dezembro do mesmo ano, passará a observar-se o seguinte:
a) As contribuições relativas aos beneficiários subsidiados serão pagas, nos termos estatutários, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, à qual passa a competir a concessão dos complementos de pensão;
b) À Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar competirá proceder ao pagamento dos subsídios de desemprego;
c) O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra reembolsará cada uma daquelas Caixas pelas importâncias correspondentes despendidas com os referidos benefícios.
V) São mantidas as demais obrigações estabelecidas para a entidade patronal pelo Regulamento da Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos.
VI) Será determinada por despacho, após estudo a efectuar pelos serviços actuariais do Ministério das Corporações e Previdência Social, a transferência dos valores registados em nome da Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos durante a fase de organização:
a) Para a Caixa Nacional de Pensões, na parte correspondente às reservas matemáticas dos beneficiários a que se refere a presente portaria;
b) Para a Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, na parte remanescente, depois de cumprido o disposto na alínea anterior.
VII) Fica revogada a Portaria 16534, de 30 de Dezembro de 1957.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Abril de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.