no âmbito da actividade industrial.
Porque algumas situações de desemprego merecedoras de igual tratamento se têm verificado fora daquele sector, considera-se conveniente tornar desde já extensivo o citado regime de protecção às empresas dos demais sectores de actividade, com excepção apenas da agricultura e pesca, dada a natureza peculiar da sua estruturaempresarial.
Esse o objectivo do presente diploma, em que igualmente se aproveita a oportunidade para alterar a redacção do corpo do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 44506, de forma a ficarem acautelados os interesses dos trabalhadores que venham a reingressar nasempresas em que trabalhavam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Os artigos 11.º e 12.º e o corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Sempre que as empresas pretendam efectivar despedimentos colectivos por motivos diferentes do previsto no artigo 1.º e as circunstâncias o aconselhem, poderão os Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, em despacho conjunto e fundamentado, mandar aplicar ao pessoal despedido os benefícios previstos neste diploma e, bem assim, definir a comparticipação das empresas nos encargos correspondentes, nos termos estabelecidos no § 1.º do artigo 9.º § 1.º Neste caso, a pensão a que se refere o artigo 4.º será substituída por um subsídio temporário a fixar no despacho a que se refere o corpo deste artigo.
§ 2.º O regime de protecção estabelecido neste artigo é aplicável às empresas de todos os sectores de actividade, com excepção da agricultura e da pesca, que tenham
mais de dez trabalhadores ao seu serviço.
Art. 12.º Para efeito de aplicação do presente diploma e oportuno conhecimento das situações de desemprego colectivo, as empresas industriais abrangidas por uma reorganização, e bem assim as que se encontram na situação prevista no artigo 11.º e seu § 2.º, deverão comunicar os despedimentos ao Ministério das Corporações e Previdência Social com antecedência não inferior a sessenta dias, esclarecendo as razões justificativasda decisão tomada.
§ 1.º A comunicação será acompanhada da relação de todos os trabalhadores a despedir, contendo, relativamente a cada um deles, os seguintes elementos:nome, morada, estado civil, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a previdência, número de pessoas a cargo, assiduidade nos últimos dois anos, rendimento ou qualificação profissional, secção ou secções afectadas, categoria e classe,
ordenado ou salário e data de despedimento.
§ 2.º Sempre que ao pessoal a despedir sejam de conceder os benefícios estabelecidos neste diploma, os critérios e condições de despedimento serão fixados em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvidas as empresas e os sindicatos interessados.§ 3.º Para efeito da aplicação deste diploma, entende-se que não há despedimento se as empresas declararem expressamente, na comunicação a fazer nos termos estabelecidos no corpo deste artigo, que assumem a obrigação de readmitir o pessoal dispensado dentro de sessenta dias. A falta de cumprimento da obrigação assumida fará incorrer as empresas na sanção prevista no artigo 13.º
...
Art. 14.º O pessoal despedido, ainda não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na empresa donde tiver saído ou naquela em que a mesma tenha sido transformada ou integrada, mantendo os direitos que tinha à data do despedimento desde que o reingresso se verifique no prazo de um ano, a contar daquela data. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.