Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48888, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44506, que regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da reorganização industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 48888

O Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, estabeleceu um regime de protecção aos trabalhadores desempregados por virtude de reorganização de empresas nos termos da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, e ainda em outras situações de desemprego por diferente motivação, mas, também neste caso, quando tais despedimentos tivessem lugar

no âmbito da actividade industrial.

Porque algumas situações de desemprego merecedoras de igual tratamento se têm verificado fora daquele sector, considera-se conveniente tornar desde já extensivo o citado regime de protecção às empresas dos demais sectores de actividade, com excepção apenas da agricultura e pesca, dada a natureza peculiar da sua estrutura

empresarial.

Esse o objectivo do presente diploma, em que igualmente se aproveita a oportunidade para alterar a redacção do corpo do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 44506, de forma a ficarem acautelados os interesses dos trabalhadores que venham a reingressar nas

empresas em que trabalhavam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 11.º e 12.º e o corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º Sempre que as empresas pretendam efectivar despedimentos colectivos por motivos diferentes do previsto no artigo 1.º e as circunstâncias o aconselhem, poderão os Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, em despacho conjunto e fundamentado, mandar aplicar ao pessoal despedido os benefícios previstos neste diploma e, bem assim, definir a comparticipação das empresas nos encargos correspondentes, nos termos estabelecidos no § 1.º do artigo 9.º § 1.º Neste caso, a pensão a que se refere o artigo 4.º será substituída por um subsídio temporário a fixar no despacho a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º O regime de protecção estabelecido neste artigo é aplicável às empresas de todos os sectores de actividade, com excepção da agricultura e da pesca, que tenham

mais de dez trabalhadores ao seu serviço.

Art. 12.º Para efeito de aplicação do presente diploma e oportuno conhecimento das situações de desemprego colectivo, as empresas industriais abrangidas por uma reorganização, e bem assim as que se encontram na situação prevista no artigo 11.º e seu § 2.º, deverão comunicar os despedimentos ao Ministério das Corporações e Previdência Social com antecedência não inferior a sessenta dias, esclarecendo as razões justificativas

da decisão tomada.

§ 1.º A comunicação será acompanhada da relação de todos os trabalhadores a despedir, contendo, relativamente a cada um deles, os seguintes elementos:

nome, morada, estado civil, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a previdência, número de pessoas a cargo, assiduidade nos últimos dois anos, rendimento ou qualificação profissional, secção ou secções afectadas, categoria e classe,

ordenado ou salário e data de despedimento.

§ 2.º Sempre que ao pessoal a despedir sejam de conceder os benefícios estabelecidos neste diploma, os critérios e condições de despedimento serão fixados em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvidas as empresas e os sindicatos interessados.

§ 3.º Para efeito da aplicação deste diploma, entende-se que não há despedimento se as empresas declararem expressamente, na comunicação a fazer nos termos estabelecidos no corpo deste artigo, que assumem a obrigação de readmitir o pessoal dispensado dentro de sessenta dias. A falta de cumprimento da obrigação assumida fará incorrer as empresas na sanção prevista no artigo 13.º

...

Art. 14.º O pessoal despedido, ainda não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na empresa donde tiver saído ou naquela em que a mesma tenha sido transformada ou integrada, mantendo os direitos que tinha à data do despedimento desde que o reingresso se verifique no prazo de um ano, a contar daquela data. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/01/plain-250771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - Decreto-Lei 382/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições em que ficam isentas de contribuições para a previdência social as indemnizações ou compensações previstas nas normas reguladoras do contrato individual de trabalho para os casos de despedimento colectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda