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Portaria 1417/95, de 24 de Novembro

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Sumário

Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Portaria 1417/95
de 24 de Novembro
A presente portaria procede à actualização das pensões, por forma que os novos valores se apliquem, já, às prestações a pagar no mês de Dezembro do corrente ano.

Para além do empenhamento posto na oportunidade da medida, o Governo propôs-se assumir um esforço financeiro muito apreciável, pois a actualização agora consagrada não só assegura a manutenção do poder aquisitivo da esmagadora maioria das pensões, como procede a um crescimento muito significativo das de valor mais baixo, nomeadamente as pensões sociais.

De assinalar, por outro lado, o significado da opção traduzida nos aumentos diferenciados segundo três escalões de pensões de valor superior ao da pensão mínima do regime geral.

Importa reconhecer que o aumento ora decidido, conquanto fosse estabelecido em termos gerais, não pode contudo ter lugar segundo valores percentualmente iguais para todos os pensionistas, face à população abrangida, aos constrangimentos financeiros existentes e à contenção que tem de presidir ao aumento da despesa pública.

Deste modo, a actualização das pensões é realizada, no âmbito do regime geral, pela aplicação das percentagens de 4,5% e 4%, estabelecendo-se um valor fixo para os aumentos de pensões superiores a determinado montante.

Relativamente ao regime especial dos trabalhadores agrícolas e ao regime não contributivo, a percentagem estabelecida é de 7,1% e 14,3%, respectivamente.

O subsídio por assistência de terceira pessoa e o complemento por cônjuge a cargo são actualizados na percentagem de 4,5%.

O aumento global destas prestações implica, só por si, um encargo que se estima em cerca de 51 milhões de contos, indo beneficiar aproximadamente 2300000 pensionistas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 83.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia do valor mínimo de pensão e do subsídio por assistência de terceira pessoa;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1995, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens e montante seguidamente enunciados:

a) 4,5% para as pensões de valor igual ou inferior a 125000$00;
b) 4% para as pensões cujo valor se situa entre 125000$00 e 250000$00;
c) 10000$00 para as pensões de valor superior a 250000$00.
2 - O aumento das pensões de invalidez e velhice de valor superior a 125000$00 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º

4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1995, cujo valor seja igual ou superior a 27600$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1400$00.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.

5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão.

2 - O valor mínimo é de 29000$00, sem prejuízo de tal montante poder não ser atingido relativamente aos pensionistas a quem tenha sido atribuído o complemento social de pensão, face ao valor máximo legalmente fixado para este.

3 - O valor mínimo fixado no n.º 2:
a) Não releva para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;

b) É aplicável aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.

6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1995, são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1995, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1994.

7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1995, são actualizadas na percentagem de 4,5%.

8.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1995, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 4,5%.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:

a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 2 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

9.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º

2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do número seguinte, na parte respeitante à pensão do regime especial e na percentagem de 4,5% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
10.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 21000$00

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

11.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1995, são actualizadas na percentagem de 7,1%.

12.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º

13.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 20000$00.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

14.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 20000$00.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

15.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 20000$00 sem prejuízo de valores superiores em curso.

Artigo 16.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de percentagem de 4,5% ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
17.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1066/94, de 5 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.

CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
18.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

19.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado nos montantes seguintes:

a) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 10100$00;

b) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 8550$00.

20.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4400$00 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

21.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1995.
22.º
Revogação
É revogada a Portaria 1066/94, de 5 de Dezembro.
Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 15 de Novembro de 1995.
O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


Tabela anexa
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Portaria 1066/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e respectivas prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 288/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DE ANGOLA (CPEBA), CONSTITUIDA POR REGULAMENTO APROVADO POR ALVARÁ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941. TRANSFERE TODOS OS REGISTOS DA REFERIDA CAIXA PARA O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES O QUAL ASSUME O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ATRIBUIDAS PELA CPEBA. INSERE NORMAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPEBA NOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO DA CAIXA AGORA EXT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 700/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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