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Decreto-lei 132/72, de 27 de Abril

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Sumário

Prevê e regulamenta o apoio a prestar pelos serviços integrados no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra a organismos corporativos e a entidades de direito privado com actividade no domínio da orientação profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/72

de 27 de Abril

1. A formação e o aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra, como factor de promoção social dos trabalhadores e de estímulo à aceleração do desenvolvimento económico do País, vem sendo preocupação constante do Governo. Para além das necessárias infra-estruturas que este desenvolvimento exige, apresenta-se na primeira linha de prioridades o melhor aproveitamento da mão-de-obra, como exigência da diversificação de funções que a tecnologia veio criar.

Numa perspectiva de pleno emprego, o melhor aproveitamento referido deverá, aliás, resultar, principalmente, do ajustamento das características dos trabalhadores às funções efectivamente exercidas.

Assim, o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado no âmbito do Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, tem aplicado boa parte das suas disponibilidades na realização desse objectivo, por intermédio do Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e do Serviço de Formação Profissional (S. F. P.).

2. A actividade dos serviços criados no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra não se destina, porém, a substituir o papel das escolas técnicas e clássicas. Estas continuam a ser, no pensamento e acção do Governo, o instrumento ideal para alcançar os mesmos objectivos. De resto, como instrumento de educação básica, as escolas são, prioritàriamente, as maiores responsáveis pelo enquadramento do homem nas comunidades de trabalho. Todavia, dado o crescimento rápido das necessidades da mão-de-obra qualificada e a necessidade da sua actualização permanente, os processos tradicionais do ensino não podem responder inteiramente às exigências tecnológicas, motivo pelo qual se procura alcançar o equilíbrio através da acção complementar dos cursos organizados pelo S. F. P.

Na mesma linha e em ordem a corrigir desequilíbrios sectoriais ou regionais do mercado de emprego intervém o S. N. E., mediante acções de colocação e também de orientação profissional de jovens que se aproximam do termo da escolaridade obrigatória ou pretendam iniciar a aprendizagem de uma profissão, bem como daqueles que, pela primeira vez, procuram emprego.

3. Em paralelo com estas acções, verifica-se que alguns organismos corporativos e pessoas colectivas de direito privado e fim desinteressado se decidem à prossecução dos mesmos objectivos de orientação e formação profissional, particularmente de jovens, promovendo a sua canalização para cursos e subsequente acesso a ocupações adequadas às suas características pessoais. Parte desses organismos têm vindo, porém, a desenvolver essa acção com manifesta carência de disponibilidades financeiras e, portanto, em risco de cessarem a sua actividade. Por outro lado, o aperfeiçoamento da orientação profissional exige que se alie o conhecimento dos orientados ao conhecimento das profissões e do mercado de emprego.

Deste modo, e uma vez que é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social a «protecção e desenvolvimento da mão-de-obra», nos termos do Decreto-Lei 44506 acima referido, tem o presente diploma por finalidade prever e regulamentar o apoio a prestar pelos serviços integrados no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra a organismos corporativos e a entidades de direito privado com actividade no domínio da orientação profissional, permitindo, assim, atenuar boa parte das dificuldades com que presentemente se debatem.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os organismos corporativos e as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública que se dediquem a actividades de orientação profissional de jovens ou adultos poderão ser subsidiados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. É condição necessária para atribuição do subsídio que os organismos referidos no número anterior ofereçam garantias de idoneidade técnica e careçam manifestamente de recursos económicos, a apreciar, em cada caso, pelos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, com base nos documentos referidos no artigo 3.º e em quaisquer outros elementos que se julguem indispensáveis.

3. Os subsídios a conceder nos termos do n.º 1 ficam a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.

Art. 2.º - 1. O subsídio referido no anterior artigo nunca terá carácter permanente e destinar-se-á, essencialmente, à aquisição do equipamento técnico necessário ao exercício das actividades de orientação profissional, ao custeamento dos encargos com a adaptação das instalações afectas a essas actividades e à formação do pessoal especializado necessário para as acções de orientação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamento técnico os bens de utilização permanente e os de consumo corrente.

3. Sem prejuízo do n.º 1, os subsídios poderão revestir, excepcionalmente, a forma de prestações periódicas, sempre que os fins para que foram solicitados assim o justifiquem.

Art. 3.º - 1. Os pedidos de subsídio deverão ser acompanhados de todos os elementos relevantes para a sua apreciação e, obrigatòriamente, dos seguintes documentos:

a) Um exemplar dos estatutos da entidade requerente devidamente actualizados;

b) Um estudo circunstanciado das actividades de orientação profissional projectadas;

c) Indicação da afectação concreta do subsídio pedido, discriminando, nomeadamente, o equipamento técnico a adquirir e seu custo, bem como as adaptações das instalações a fazer e respectivo orçamento, e detalhando a formação prevista para o pessoal técnico e correspondentes encargos.

2. A obrigação de apresentar um exemplar dos estatutos não recai sobre os organismos corporativos e as entidades religiosas que gozem de personalidade jurídica nos termos da lei civil.

3. Os serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social poderão solicitar à entidade requerente quaisquer outros elementos ou informações relevantes para a apreciação do pedido de subsídio.

Art. 4.º - 1. As pessoas colectivas subsidiadas nos termos dos artigos anteriores devem coordenar as suas acções de orientação profissional com o Serviço Nacional de Emprego, considerando sempre a permuta de elementos estatísticos e técnicos.

2. O modo de coordenação será definido, caso a caso, mediante estudo a efectuar por representantes do Serviço Nacional de Emprego e das pessoas colectivas subsidiadas.

3. Até 31 de Janeiro de cada ano deverão aquelas pessoas colectivas apresentar relatório circunstanciado sobre as acções de orientação profissional levadas a efeito ao longo do ano anterior, sob pena de lhes não poderem ser concedidos, de futuro, quaisquer subsídios.

Art. 5.º - 1. O equipamento técnico adquirido em conformidade com o disposto no artigo 2.º não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles para que foi concedido o subsídio, salvo autorização expressa do Ministro das Corporações e Previdência Social, cabendo ao Serviço Nacional de Emprego o contrôle da sua utilização.

2. Os bens de utilização permanente serão pertença do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e ficarão à guarda das pessoas colectivas subsidiadas, devendo ser entregues àquele Fundo se estas cessarem as acções de orientação profissional ou logo que deixarem de utilizar regularmente esses bens.

3. Se houver violação do preceituado no n.º 1 deste artigo, os bens de equipamento serão igualmente entregues ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, sem prejuízo do direito à indemnização pelo respectivo desgaste e independentemente do procedimento criminal a que deu origem.

4. No caso de extravio ou destruição dos bens referidos no número anterior, por culpa imputável a algum dos representantes da pessoa colectiva subsidiada, deverá esta adquiri-los por conta própria, em substituição dos que se encontravam à sua guarda.

5. As instalações adaptadas através do subsidio concedido não poderão ser desafectadas do seu fim sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo sempre o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra direito a uma indemnização pelas benfeitorias realizadas.

6. Nos casos em que tenham sido concedidos subsídios para formação do pessoal técnico, poderá a pessoa colectiva subsidiada, mediante autorização prévia do Ministro das Corporações e Previdência Social, exigir que esse pessoal lhe preste a sua actividade por períodos de tempo não superior a três anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/27/plain-241869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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