A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 44785, de 7 de Dezembro

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Sumário

Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, que ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.

Texto do documento

Decreto-Lei 44785

A publicação do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, vem trazer à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações novas exigências de serviço, que a sua actual orgânica não comporta, tanto mais que, conforme se dizia no preâmbulo do referido diploma, para além da atenção que merecem os casos de desemprego tecnológico, importa favorecer a mobilidade da mão-de-obra, criar os meios adequados de reclassificação profissional e realizar toda uma política de trabalho que, sem atrasos prejudiciais, se vá adaptando às mutações constantes da economia de hoje.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, com a composição referida no mapa anexo, ao qual compete o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica a existência dos serviços complementares necessários à execução do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, aos quais se aplicará o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma.

Art. 2.º Os lugares de director do Fundo e de técnicos de qualquer classe serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos diplomados com curso superior adequado, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948.

§ único. Os demais lugares serão preenchidos de harmonia com o determinado para os lugares idênticos do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 3.º Em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44506, o quadro ora instituído ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e a sua composição poderá ser alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Art. 4.º - 1. Os encargos a que se refere o artigo anterior serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.

2. A inscrição, no Orçamento Geral do Estado, destes encargos terá início no orçamento para o ano de 1963.

3. Até final do corrente ano de 1962 os encargos serão directamente satisfeitos pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/07/plain-262508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37244 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44885 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, de 9 de Novembro de 1961 e de 7 de Dezembro, respectivamente.

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-11 - RECTIFICAÇÃO DD813 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao mapa do pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 44785, que cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-11 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao mapa do pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 44785, que cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários

  • Tem documento Em vigor 1968-04-16 - Decreto-Lei 48336 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reajusta o quadro do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785 de 7 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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