Resolução do Conselho de Ministros
1. O processo de produção dos chamados «bordados da Madeira» reparte-se, grosso modo, por três fases, das quais só a primeira e a última se realizam nas empresas industriais.
2. O trabalho de bordados propriamente dito corresponde à fase intermédia, que se apoia na actividade das bordadeiras de campo, as quais executam o seu trabalho no domicílio, de acordo com instruções fornecidas por intermédio de um elemento de ligação entre estas e a empresa - agente -, que também lhes entrega a remuneração.
3. O condicionalismo sucintamente descrito tem proporcionado uma flagrante exploração do esforço das referidas trabalhadoras, que auferem remunerações infra-humanas, sem outras regalias de qualquer espécie.
4. A situação de grande injustiça social em que se encontram estas trabalhadoras - cujo número anda à volta de 20000 - impõe a reorganização da actividade em que se ocupam, a qual, de resto, vai ser desencadeada e que urge apoiar.
5. Entretanto, a crise económica que afecta o Mundo afastou os habituais compradores dos bordados da Madeira, o que implica um agravamento da já precária situação das bordadeiras de campo, as quais, agora, nem daquela remuneração podem dispor.
6. É também certo que a crise que afecta as bordadeiras se estende a outros sectores económicos cuja actividade se desenvolve em regime de artesanato.
Nestes termos:
7. Considerando a utilidade do ponto de vista social em assegurar uma ocupação produtiva aos trabalhadores;
8. Considerando que a política económica definida pelo Governo Provisório tem como objectivo a defesa dos interesses dos trabalhadores, com a afirmação clara do princípio do contrôle organizado da produção através, nomeadamente, da constituição de sociedades cooperativas;
9. Tendo em conta que a situação de facto em que se encontram presentemente as bordadeiras de campo é equiparável à de desemprego colectivo;
10. Atendendo a que os princípios em que se funda o Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, e sucessivas alterações em nada contrariam, antes possibilitam, aquela equiparação;
11. Considerando o disposto no Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro:
O Conselho de Ministros delibera:
Ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74:
a) Pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego será atribuído um subsídio de 50000 contos, que se destina a fazer face à situação das bordadeiras de campo, a reorganizar o sector, designadamente através do fomento da constituição de cooperativas, e a desenvolver acções noutros sectores que possam absorver mão-de-obra excedentária;
b) O subsídio referido na alínea anterior será controlado pela Junta de Planeamento da Madeira, em articulação com os serviços regionais da Secretaria de Estado do Trabalho.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.