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Resolução DD1613, de 14 de Março

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Sumário

Nomeia na Empresa Manuel Pereira Roldão & Filhos uma comissão administrativa eleita pelos trabalhadores da empresa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A Empresa Vidreira (Cristalaria) Manuel Pereira Roldão & Filhos, da Marinha Grande, paralisou completamente a sua actividade no início do ano corrente, no termo de uma prolongada crise estrutural e financeira que a sua administração não foi capaz de vencer, e que existia já de forma grave em 25 de Abril.

2. A Empresa apresenta um largo passivo, na maior parte a instituições de crédito do Estado e a instituições de previdência, sendo a sua situação de falência técnica, que urge ser declarada a fim de salvaguardar devidamente o interesse público e dos trabalhadores.

3. Os trabalhadores da Empresa não receberam ainda os salários e restantes prestações remuneratórias referente ao mês de Dezembro de 1974, no que respeita aos remunerados ao mês, não tendo os restantes recebido qualquer salário em Janeiro do corrente ano.

4. Até à data os fornos da fábrica ainda não foram apagados, mas apenas porque os trabalhadores adquiriram à sua custa, e com o concurso do Sindicato Nacional dos Operários Vidreiros e Ofícios Correlativos do Distrito de Leiria, os materiais necessários para os manter a funcionar, a fim de não comprometer as diligências entretanto em curso para evitar o encerramento da fábrica.

5. Desde o início do ano corrente a administração encontra-se completamente afastada da Empresa, revelando-se incapaz de pôr em prática qualquer solução susceptível de evitar o encerramento.

6. A fábrica emprega número superior a 600 trabalhadores, sendo inevitável que o seu encerramento viesse a provocar um grave problema de desemprego na região.

7. Os estudos levados a efeito pelo Banco Nacional Ultramarino e pela Caixa Geral de Depósitos, a quem a administração novamente solicitou empréstimos, e o conhecimento já formado daquelas instituições de crédito do Estado sobre a real situação económica e financeira da Empresa, bem como os factos relatados, dispensam a realização de qualquer inquérito e permitem concluir a verificação dos pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Nestes termos:

8. Tendo em atenção a necessidade de combater o desemprego;

9. Considerando a utilidade, do ponto de vista social, em assegurar uma ocupação produtiva aos trabalhadores que, no caso de encerramento da Empresa, já teriam direito a um subsídio de desemprego por aplicação do Decreto-Lei 44506;

10. Atendendo à conveniência de evitar o encerramento de uma unidade produtiva enquanto se aguardam as medidas que virão a ser tomadas no seguimento dos trabalhos do grupo nomeado para a reorganização da indústria de cristalaria criado por despacho conjunto de 22 de Janeiro de 1975 das Secretarias de Estado da Indústria e Energia, do Tesouro e do Trabalho, cujas conclusões deverão ser apresentadas dentro do prazo de três meses:

O Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1, a), do artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, delibera:

a) É nomeada como comissão administrativa da Empresa Manuel Pereira Roldão &

Filhos, a comissão eleita pelos trabalhadores para esse efeito, constituída por José Jacinto da Silva Pereira, Arnaldo de Jesus Casaleiro, Gualter Morais, Virgílio Rosa Miranda, Manuel dos Santos Dinis, Reinaldo de Freitas Fidalgo e José Júlio Sousa Santos;

b) As Secretarias de Estado da Indústria e do Trabalho nomearão cada uma um delegado seu para acompanhar os trabalhos da comissão administrativa;

c) A comissão administrativa assume todos os poderes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, até serem postas em prática as medidas de reorganização da indústria de cristalaria;

d) Pela Secretaria de Estado do Emprego - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, será atribuído o subsídio mensal de 1650$00 a cada trabalhador, tal como resultaria da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, até que sejam postas em prática as medidas referidas na alínea anterior ou até ser possível o pagamento de salários, considerando-se para todos os efeitos cumprida aquela disposição legal se, após o pagamento de seis mensalidades, o problema continuar sem solução;

e) A comissão administrativa poderá completar o subsídio do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, em montante a fixar de acordo com uma gestão adequada dos resultados da exploração;

f) Serão tomadas as providências necessárias para ser declarada a falência da empresa, devendo a comissão administrativa promover a abertura do respectivo processo;

g) Os serviços competentes estudarão a forma de aplicação da mão-de-obra que venha a mostrar-se excedente, após a reorganização da indústria de cristalaria, com vista à sua reconversão profissional.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/14/plain-230674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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