Importa, por isso, regulamentar convenientemente desde início as condições do seu funcionamento, de forma a garantir a eficiente arrecadação das receitas e, através da adopção das regras adequadas de contabilização e prestação de contas, dar garantias quanto à sua aplicação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra
Artigo 1.º Constituem encargos do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, as despesas de natureza específica correspondentes às funções que lhe são atribuídas, bem como as de pessoal, material e outras indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços e impostas por uma regular administração do mesmo Fundo.
Art. 2.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra tem as seguintes receitas:
a) As contribuições das empresas que resultarem dos processos de reorganização industrial ou que encerrarem transferirem o local de trabalho ou reduzirem os seus quadros nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social;
b) A comparticipação do Fundo de Desemprego de montante igual a 15 por cento das suas receitas anuais, se percentagem maior não vier a ser acordada entre os Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social;
c) As multas aplicadas por infracção a disposições do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962;
d) Os subsídios que vierem a ser concedidos, mediante despacho dos respectivos Ministros, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, Fundo de Formação Social e Corporativa e Fundo de Desemprego;
e) Os juros dos valores depositados:
f) Quaisquer outras receitas previstas ou a prever em diplomas legais;
g) Os rendimentos, donativos, subsídios ou auxílios não proibidos por lei.
Art. 3.º Os valores indicados no artigo anterior serão depositados pelas entidades responsáveis na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, à ordem do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos seguintes termos:
1. Os provenientes das contribuições previstas na alínea a), mediante guias em triplicado, do modelo A anexo a este decreto, até o dia 15 do mês a que respeitarem essas contribuições, se prazo diferente não vier a ser estabelecido no despacho que as fixar.
2. Os provenientes de multas processadas pela Inspecção do Trabalho, mediante guias em quadruplicado do modelo A anexo a este decreto, no prazo de dez dias, a contar da notificação ou aviso, com observância do disposto no artigo 25.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, alterados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.
3. Os provenientes de multas aplicadas pelos tribunais do trabalho, mediante guias em quadruplicado do modelo B anexo a este decreto, no prazo estabelecido no número anterior.
4. Os restantes valores mediante guias em triplicado do modelo A e nas condições que para cada caso vierem a ser determinadas.
§ 1.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência reterá dois exemplares de cada guia e devolverá no acto do depósito, e depois deste averbado, os restantes exemplares ao depositante, nos seguintes termos:
a) Tratando-se de multas, o triplicado e o quadruplicado;
b) Nos restantes casos, o triplicado.
§ 2.º Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo anterior, um exemplar ficará em poder do depositante. No caso das multas o triplicado será por ele entregue à entidade que o notificou para pagamento, com vista à comprovação do depósito.
§ 3.º Um dos exemplares retido pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será enviado por esta, depois de carimbado, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, para efeito de contabilização e mais fins convenientes.
Art. 4.º Os depósitos previstos no artigo anterior serão sempre arredondados para escudos, em excesso, qualquer que seja o seu quantitativo, podendo, quando realizado na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e na sua filial do Porto, ter lugar em cheques à sua ordem sobre a própria praça.
§ único. Os cheques a que se refere este artigo serão recebidos como dinheiro, e os que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, na conta do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e enviado ao mesmo Fundo para efeito de procedimento contra os responsáveis.
Art. 5.º Dentro do prazo estabelecido para o depósito de contribuições previsto no n.º 1 do artigo 3.º deste decreto, as entidades por ele responsáveis enviarão à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos em que vierem a ser determinados, elementos elucidativos acerca do depósito efectuado.
Art. 6.º São isentas do imposto do selo as guias de depósito de importâncias destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Art. 7.º A administração do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra incumbe a um conselho administrativa de três membros, formado por representantes de cada uma das direcções-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Comissariado do Desemprego, a designar pelos respectivos Ministérios, cabendo a presidência ao representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.
Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:
1. Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento e submetê-los à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Aprovar as contas do Fundo e submetê-las à homologação dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social.
Art. 9.º A efectivação das despesas do Fundo será autorizada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá delegar a sua competência nos termos e condições que forem definidas em despacho.
Art. 10.º Os levantamentos e transferências da conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra só poderão ter lugar com a assinatura de dois funcionários, sendo um deles a pessoa a cujo cargo se encontrem os serviços do Fundo e o outro o que dirigir a respectiva contabilidade.
Art. 11.º As receitas e despesas do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra constarão de um orçamento anual elaborado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e submetido dentro de quinze dias, com parecer do conselho administrativo, à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 1.º Quaisquer alterações no orçamento anual serão levadas a efeito através de orçamentos suplementares sujeitos, na parte aplicável, às regras estabelecidas no corpo do artigo.
§ 2.º O preceituado no corpo do artigo e no seu § 1.º só terá aplicação a partir da gerência de 1963.
Art. 12.º Será organizada anualmente uma conta de gerência do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
§ 1.º Com a conta de gerência e os competentes mapas e outros elementos elucidativos deverá ser elaborado um balanço contendo a designação e extensão das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do Fundo.
§ 2.º A conta de gerência será aprovada pelo conselho administrativo do Fundo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitar e submetida, dentro de quinze dias, à homologação dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social, mediante a qual se consideram legitimadas, para todo os efeitos, as respectivas receita e despesa.
Art. 13.º As infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º e artigo 5.º deste decreto serão punidas com multa de 200$00 a 2000$00, a aplicar pela Inspecção do Trabalho, mediante comunicação do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra. Em caso de reincidência verificada no período de um ano, a multa será sempre aplicada pelo máximo.
§ 1.º O pagamento voluntário da multa, em juízo ou fora dele, equivale à condenação por sentença com trânsito em julgado para efeitos de reincidência.
§ 2.º O produto das multas aplicadas nos termos deste decreto constitui receita do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - José João Gonçalves de Proença.
(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Agosto de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.