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Decreto 44549, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Texto do documento

Decreto 44549

O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, implica na sua actuação uma vultosa movimentação de verbas.

Importa, por isso, regulamentar convenientemente desde início as condições do seu funcionamento, de forma a garantir a eficiente arrecadação das receitas e, através da adopção das regras adequadas de contabilização e prestação de contas, dar garantias quanto à sua aplicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra

Artigo 1.º Constituem encargos do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, as despesas de natureza específica correspondentes às funções que lhe são atribuídas, bem como as de pessoal, material e outras indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços e impostas por uma regular administração do mesmo Fundo.

Art. 2.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra tem as seguintes receitas:

a) As contribuições das empresas que resultarem dos processos de reorganização industrial ou que encerrarem transferirem o local de trabalho ou reduzirem os seus quadros nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social;

b) A comparticipação do Fundo de Desemprego de montante igual a 15 por cento das suas receitas anuais, se percentagem maior não vier a ser acordada entre os Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social;

c) As multas aplicadas por infracção a disposições do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962;

d) Os subsídios que vierem a ser concedidos, mediante despacho dos respectivos Ministros, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, Fundo de Formação Social e Corporativa e Fundo de Desemprego;

e) Os juros dos valores depositados:

f) Quaisquer outras receitas previstas ou a prever em diplomas legais;

g) Os rendimentos, donativos, subsídios ou auxílios não proibidos por lei.

Art. 3.º Os valores indicados no artigo anterior serão depositados pelas entidades responsáveis na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, à ordem do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos seguintes termos:

1. Os provenientes das contribuições previstas na alínea a), mediante guias em triplicado, do modelo A anexo a este decreto, até o dia 15 do mês a que respeitarem essas contribuições, se prazo diferente não vier a ser estabelecido no despacho que as fixar.

2. Os provenientes de multas processadas pela Inspecção do Trabalho, mediante guias em quadruplicado do modelo A anexo a este decreto, no prazo de dez dias, a contar da notificação ou aviso, com observância do disposto no artigo 25.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, alterados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.

3. Os provenientes de multas aplicadas pelos tribunais do trabalho, mediante guias em quadruplicado do modelo B anexo a este decreto, no prazo estabelecido no número anterior.

4. Os restantes valores mediante guias em triplicado do modelo A e nas condições que para cada caso vierem a ser determinadas.

§ 1.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência reterá dois exemplares de cada guia e devolverá no acto do depósito, e depois deste averbado, os restantes exemplares ao depositante, nos seguintes termos:

a) Tratando-se de multas, o triplicado e o quadruplicado;

b) Nos restantes casos, o triplicado.

§ 2.º Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo anterior, um exemplar ficará em poder do depositante. No caso das multas o triplicado será por ele entregue à entidade que o notificou para pagamento, com vista à comprovação do depósito.

§ 3.º Um dos exemplares retido pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será enviado por esta, depois de carimbado, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, para efeito de contabilização e mais fins convenientes.

Art. 4.º Os depósitos previstos no artigo anterior serão sempre arredondados para escudos, em excesso, qualquer que seja o seu quantitativo, podendo, quando realizado na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e na sua filial do Porto, ter lugar em cheques à sua ordem sobre a própria praça.

§ único. Os cheques a que se refere este artigo serão recebidos como dinheiro, e os que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, na conta do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e enviado ao mesmo Fundo para efeito de procedimento contra os responsáveis.

Art. 5.º Dentro do prazo estabelecido para o depósito de contribuições previsto no n.º 1 do artigo 3.º deste decreto, as entidades por ele responsáveis enviarão à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos em que vierem a ser determinados, elementos elucidativos acerca do depósito efectuado.

Art. 6.º São isentas do imposto do selo as guias de depósito de importâncias destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Art. 7.º A administração do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra incumbe a um conselho administrativa de três membros, formado por representantes de cada uma das direcções-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Comissariado do Desemprego, a designar pelos respectivos Ministérios, cabendo a presidência ao representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

1. Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento e submetê-los à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Aprovar as contas do Fundo e submetê-las à homologação dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social.

Art. 9.º A efectivação das despesas do Fundo será autorizada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá delegar a sua competência nos termos e condições que forem definidas em despacho.

Art. 10.º Os levantamentos e transferências da conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra só poderão ter lugar com a assinatura de dois funcionários, sendo um deles a pessoa a cujo cargo se encontrem os serviços do Fundo e o outro o que dirigir a respectiva contabilidade.

Art. 11.º As receitas e despesas do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra constarão de um orçamento anual elaborado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e submetido dentro de quinze dias, com parecer do conselho administrativo, à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ 1.º Quaisquer alterações no orçamento anual serão levadas a efeito através de orçamentos suplementares sujeitos, na parte aplicável, às regras estabelecidas no corpo do artigo.

§ 2.º O preceituado no corpo do artigo e no seu § 1.º só terá aplicação a partir da gerência de 1963.

Art. 12.º Será organizada anualmente uma conta de gerência do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

§ 1.º Com a conta de gerência e os competentes mapas e outros elementos elucidativos deverá ser elaborado um balanço contendo a designação e extensão das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do Fundo.

§ 2.º A conta de gerência será aprovada pelo conselho administrativo do Fundo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitar e submetida, dentro de quinze dias, à homologação dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social, mediante a qual se consideram legitimadas, para todo os efeitos, as respectivas receita e despesa.

Art. 13.º As infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º e artigo 5.º deste decreto serão punidas com multa de 200$00 a 2000$00, a aplicar pela Inspecção do Trabalho, mediante comunicação do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra. Em caso de reincidência verificada no período de um ano, a multa será sempre aplicada pelo máximo.

§ 1.º O pagamento voluntário da multa, em juízo ou fora dele, equivale à condenação por sentença com trânsito em julgado para efeitos de reincidência.

§ 2.º O produto das multas aplicadas nos termos deste decreto constitui receita do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - José João Gonçalves de Proença.

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Agosto de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/30/plain-264494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37245 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regulamenta os serviços da Inspecção do Trabalho. Torna aplicáveis algumas disposições deste diploma à Inspecção dos Organismos Corporativos e à Inspecção da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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