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Decreto-lei 446/70, de 23 de Setembro

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Sumário

Cria o Conselho Superior da Acção Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 446/70

de 23 de Setembro

1. Os objectivos sociais que, por imperativo da própria Constituição, o Estado Português se propõe prosseguir ganharam com a publicação dos planos de fomento um relevo especial.

Na verdade, e atentando apenas no Plano que agora está a ser executado, verifica-se que o desenvolvimento económico e o progresso social são nele considerados de acordo com uma perspectiva de conjunto, salientando-se, expressamente, que o incremento do produto nacional, e portanto da riqueza, do País deverá ser acompanhado por medidas que tornem possível a sua mais correcta distribuição por todos quantos participam no esforço da produção.

Ora o redobrado interesse assim conferido aos temas da política social trouxe, como não podia deixar de ser, para a primeira linha das preocupações de todos os responsáveis pelo seu delineamento e execução os problemas de coordenação entre os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

A necessidade de estabelecer uma política social global, coordenando as actividades dos dois Ministérios por forma a atingir a utilização conjugada do equipamento que em cada um vinha sendo criado, esteve, de resto, já presente no pensamento do legislador responsável pela fixação dos grandes princípios orientadores da política da previdência social e da saúde e assistência.

E tanto assim que, na publicação de tais princípios, consagrados, respectivamente, pelas Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963, várias têm sido as iniciativas de efectiva coordenação, entretanto concretizadas, podendo talvez salientar-se, como mais significativas, os acordos que tornaram possível aos beneficiários da Previdência a utilização das instalações hospitalares e o tratamento da tuberculose em regime ambulatório ou de internamento e que a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família celebrou com a Direcção-Geral dos Hospitais e com o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

2. Simplesmente, ao ser programada globalmente a política social, sistematizaram-se as medidas destinadas a fomentar a coordenação entre os serviços e as instituições dependentes dos dois Ministérios.

Por outro lado, o alargamento progressivo do seguro veio impor essa mesma coordenação como única solução capaz de permitir, não só a económica utilização dos meios existentes, mas ainda, e principalmente, o radical aproveitamento do próprio pessoal.

Ora é precisamente nessa linha que o Governo, não abandonando uma perspectiva realista, pretende institucionalizar as ligações entre os dois departamentos das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, estruturando órgãos que permitam o contacto assíduo entre os responsáveis pelos diversos serviços em torno dos problemas comuns.

Assim nasceu a Comissão Interministerial para a Coordenação dos Serviços Médicos da Previdência e da Saúde e, de acordo com a mesma orientação, é agora criado, nos dois Ministérios, o Conselho Superior da Acção Social, que substitui os órgãos consultivos sectoriais existentes.

Deixarão, pois, de existir, além do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, que, no Ministério das Corporações, prestou relevantes serviços na preparação e acompanhamento da execução da reforma da Previdência, o Conselho Coordenador e o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, do Ministério da Saúde e Assistência, cuja meritória actividade no domínio da política social igualmente se regista.

Deste modo, ao mesmo tempo que se dá um passo decisivo no sentido da efectiva aproximação, preenche-se uma grave lacuna na orgânica de ambos os departamentos, que não dispunham de um órgão consultivo que abarcasse todas as matérias das respectivas atribuições.

No seu delineamento procurou-se não criar uma estrutura demasiado pesada e por isso mesmo de difícil mobilização, conferindo-lhe ao mesmo tempo os meios indispensáveis a um funcionamento permanente e dando aos servidores de ambos os Ministérios uma nova possibilidade de acesso.

O Conselho contará, pois, com a colaboração, não apenas de representantes da organização corporativa e dos diversos Ministérios e demais entidades interessadas, mas ainda de um corpo de pessoal permanente, constituído pelo presidente e por duas categorias de vogais, recrutados entre os funcionários superiores dos dois Ministérios. A possibilidade de recrutamento desce até à categoria correspondente a chefes de divisão, prevendo-se, porém, expressamente o caso dos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que, à face da lei, desempenham funções de representação local do presidente do Instituto.

3. Ao Conselho é atribuído o exercício de funções de natureza consultiva, repartidas pelas matérias que directamente interessam à coordenação entre os serviços dos dois departamentos e por aquelas que respeitam aos vários sectores das respectivas competências. Nessa conformidade, compreende quatro secções, com uma secção permanente, formada pelos directores-gerais e funcionários de categoria equivalente de ambos os Ministérios, e a que caberá precisamente o tratamento dos problemas comuns, numa perspectiva de coordenação, e com três secções dotadas de competência específica para as matérias que preenchem as atribuições fundamentais dos dois Ministérios: o trabalho, a saúde e a promoção e segurança social.

Com vista a tornar operacional o seu funcionamento, as diferentes secções, com exclusão da Permanente, dividem-se em subsecções, constituídas pelos vogais para o efeito designados pelo presidente do Conselho Superior, mediante proposta do presidente da respectiva secção.

Na 1.ª Secção, as subsecções previstas correspondem aos grandes sectores que presentemente é possível detectar no domínio da política do trabalho. São eles a regulamentação do trabalho, o emprego com a formação profissional e a ocupação dos tempos livres.

Na determinação das subsecções da 2.ª Secção seguiu-se, em parte, o esquema do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, onde se conferia autonomia aos problemas da higiene e salubridade geral. Acrescentaram-se, porém, atenta a sua especialidade e a perspectiva do novo Conselho, os temas da medicina social, da organização hospitalar e da medicina do trabalho.

Finalmente, e pelo que respeita à 3.ª Secção, são integrados na sua competência, de acordo com uma perspectiva de segurança social, os grandes temas comuns à previdência e à assistência, a par de outros que se enquadram numa visão específica de promoção.

As subsecções correspondem, assim, aos seguintes tipos de problemas: estruturas administrativas e financiamento; protecção da família, abrangendo o abono de família, a protecção da maternidade, a assistência à família e a sobrevivência; riscos comuns, abrangendo a doença, a velhice e a morte; riscos profissionais, com as doenças profissionais e os acidentes de trabalho; o desemprego e a invalidez, a habitação económica e, finalmente, o serviço social e o desenvolvimento comunitário.

Propositadamente, é omitido no elenco das secções o tema da organização corporativa, porque se entende que a consolidação das reformas já aprovadas e das que, com certeza, se lhes hão-de seguir, implicando uma considerável diminuição da ingerência burocrática na vida dos organismos, acabará por reduzir a importância dos serviços que presentemente se ocupam da matéria.

Por outro lado, às próprias corporações, como organismos de cúpula de toda a organização, é que caberá desempenhar as funções que, no tocante às demais matérias, pertencerão ao Conselho.

Da mesma forma se não inclui a problemática da emigração na subsecção que tem a seu cargo os temas específicos da política de emprego, dada a sua inserção na esfera de competência do departamento recentemente criado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Conselho Superior da Acção Social.

2. Ao Conselho caberá a coordenação, no âmbito dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, das actividades de execução da política social e o estudo dos problemas a estes inerentes.

Art. 2.º O Conselho Superior da Acção Social compreende as seguintes secções e subsecções:

a) Secção Permanente;

b) 1.ª Secção - Trabalho:

1.ª Subsecção - Regulamentação do trabalho;

2.ª Subsecção - Emprego e formação profissional;

3.ª Subsecção - Ocupação dos tempos livres;

c) 2.ª Secção - Saúde:

1.ª Subsecção - Salubridade e higiene geral;

2.ª Subsecção - Medicina social;

3.ª Subsecção - Organização hospitalar;

4.ª Subsecção - Medicina do trabalho;

d) 3.ª Secção - Promoção e segurança social:

1.ª Subsecção - Estruturas administrativas e financiamento;

2.ª Subsecção - Protecção da família;

3.ª Subsecção - Riscos comuns;

4.ª Subsecção - Riscos profissionais;

5.ª Subsecção - Habitação económica;

6.ª Subsecção - Serviço social e desenvolvimento comunitário.

Art. 3.º - 1. A secção Permanente exercerá as funções de coordenação atribuídas ao Conselho, incumbindo-lhe dar os pareceres que forem especialmente determinados pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. Compete, em especial, às restantes secções:

a) Emitir pareceres fundamentados sobre todas as questões que, por determinação legal ou em cumprimento de despacho superior, lhes sejam submetidas para apreciação;

b) Proceder ao estudo sistemático das questões que interessam ao desenvolvimento das políticas do trabalho e emprego, da saúde e da promoção e segurança social, em todos os seus aspectos, propondo as medidas julgadas convenientes.

Art. 4.º O Conselho Superior da Acção Social é constituído por:

a) Um presidente;

b) Os vogais permanentes em serviço no Conselho;

c) Os vogais adjuntos;

d) Os vogais das secções referidas nos artigos 7.º e 8.º;

e) Um secretário sem voto.

Art. 5.º - 1. O presidente do Conselho Superior da Acção Social será nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. Serão providos pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência:

a) Os lugares de vogais permanentes, em vogais adjuntos ou em funcionários dos quadros dos dois Ministérios com categoria não inferior a director de serviço;

b) Os lugares de vogais adjuntos, em funcionários dos quadros dos dois Ministérios com categoria não inferior a chefe de divisão ou em delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;

c) O lugar de secretário, em funcionário dos quadros dos dois Ministérios com categoria não inferior a chefe de secção.

3. Os lugares de vogais permanentes e de vogais adjuntos poderão também ser providos em indivíduos estranhos aos quadros dos dois Ministérios, com especial competência nas matérias que constituem atribuição do Conselho.

4. Os funcionários com provimento definitivo conservam essa situação quando nomeados para qualquer lugar do quadro do Conselho.

Art. 6.º - 1. O presidente do Conselho Superior da Acção Social presidirá à secção Permanente, cabendo a presidência das demais secções aos vogais permanentes para o efeito designados por despacho conjunto dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. Cada um dos presidentes das restantes secções será coadjuvado por três vogais adjuntos designados nos termos do número anterior.

3. Os vogais permanentes designados presidentes de secção, nos termos do n.º 1, desempenharão as funções de vice-presidentes do Conselho.

Art. 7.º A secção Permanente será constituída pelo presidente e pelos seguintes vogais:

a) Os vogais permanentes em serviço no Conselho;

b) Os directores-gerais e os directores dos Gabinetes de Planeamento dos dois Ministérios;

c) O inspector-geral dos Tribunais do Trabalho;

d) O vice-presidente da Junta da Acção Social.

Art. 8.º - 1. As secções referidas no n.º 2 do artigo 3.º são constituídas, além dos respectivos presidentes e vogais adjuntos, pelos seguintes vogais:

1.ª Secção:

a) O director-geral do Trabalho e Corporações, o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, o director do Gabinete de Planeamento do Ministério das Corporações e Previdência Social e o vice-presidente da Junta da Acção Social;

b) O director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e o director do Centro de Estudos Sociais e Corporativos;

c) O secretário nacional da Emigração;

d) O presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

e) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, Negócios Estrangeiros, Obras Públicas, Ultramar, Educação Nacional e Economia;

f) Os presidentes das corporações económico-sociais;

g) Três individualidades de reconhecida competência;

2.ª Secção:

a) Os directores-gerais da Saúde, dos Hospitais e da Previdência e Habitações Económicas e os directores dos Gabinetes de Planeamento dos dois Ministérios;

b) O enfermeiro-mor dos Hospitais Civis;

c) Os directores do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e da Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical e o presidente da Junta Sanitária de Águas;

d) Os presidentes da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

e) Os directores dos Institutos de Assistência Nacional aos Tuberculosos, de Assistência aos Leprosos, de Assistência Psiquiátrica, Nacional do Sangue e Maternal;

f) Um representante de cada um dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e da Educação Nacional;

g) O presidente da Corporação da Assistência, o bastonário da Ordem dos Médicos e o presidente do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos;

h) Representantes do Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas, do Grémio Nacional das Farmácias e da Federação dos Sindicatos Nacionais de Enfermagem;

i) Três individualidades de reconhecida competência;

3.ª Secção:

a) Os directores-gerais da Previdência e Habitações Económicas e da Assistência, o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho e os directores dos Gabinetes de Planeamento dos dois Ministérios;

b) O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) Os directores dos Institutos Maternal, de Assistência à Família, de Assistência aos Menores e de Assistência aos Inválidos;

d) O director do Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra;

e) Os presidentes das Caixa Nacional de Pensões, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais e Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas;

f) O presidente da Junta Central das Casas dos Pescadores e o vice-presidente da Junta Central das Casas do Povo;

g) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia e o presidente do Fundo de Fomento da Habitação;

h) Os presidentes das Corporações da Assistência e do Crédito e Seguros e o bastonário da Ordem dos Médicos;

i) O presidente do Sindicato Nacional das Assistentes Sociais;

j) Um representante das associações de socorros mútuos;

l) Um representante das instituições de previdência dos servidores do Estado;

m) Um representante das cooperativas da habitação;

n) Três individualidades de reconhecida competência.

2. A distribuição dos vogais pelas diferentes subsecções é da competência do presidente, sob proposta dos respectivos vice-presidentes.

Art. 9.º - 1. O Conselho funciona por secções e subsecções, sendo permitida a reunião conjunta de duas ou mais secções ou subsecções.

2. Será afecto à secção Permanente o tratamento dos assuntos que interessem a todas as secções do Conselho.

3. A apreciação de assuntos cujo estudo se não enquadre em qualquer das secções poderá ser confiada a grupos de trabalho eventuais, para o efeito designados pelo presidente, podendo neles tomar parte vogais de várias secções.

Art. 10.º - 1. Os directores-gerais, os directores dos Gabinetes de Planeamento, o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, o provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o vice-presidente da Junta da Acção Social e o director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra poderão fazer-se substituir ou acompanhar nas sessões de trabalho da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções do Conselho por funcionários superiores dos respectivos departamentos.

2. Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão autorizar que sejam agregados temporàriamente a qualquer das secções ou subsecções, como vogais extraordinários com direito a voto, os vogais permanentes em serviço no Conselho, bem como quaisquer funcionários ou outras pessoas com especial competência nos assuntos a tratar.

Art. 11.º - 1. A designação dos vogais das secções, representantes dos Ministérios das Finanças, Negócios Estrangeiros, Obras Públicas, Ultramar, Educação Nacional e Economia, cabe nos respectivos Ministros.

2. O vogal representante das instituições de previdência dos servidores do Estado será designado pelo Ministro das Finanças.

3. Os vogais representantes de organismos corporativos, das associações de socorros mútuos e das cooperativas de habitação serão designados, por períodos de dois anos, pelo presidente do Conselho Superior da Acção Social, com o acordo das respectivas instituições.

4. Serão efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º as designações dos vogais que hajam de recair em individualidades de reconhecida competência.

Art. 12.º - 1. O presidente, os vogais permanentes, os vogais adjuntos e o secretário terão os vencimentos previstos no quadro anexo ao presente diploma.

2. Os restantes vogais têm direito a senhas de presença e, quando não residam em Lisboa, a abono de transportes e ajudas de custo.

3. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários superiores que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, participem, como substitutos, nos trabalhos do Conselho.

4. Aos vogais que forem encarregados de proceder a inquéritos ou estudos fora das sessões do Conselho poderá ser atribuída uma remuneração especial, por despacho ministerial.

Art. 13.º O serviço de expediente e arquivo do Conselho será executado, sob a direcção do secretário, por uma secretaria, à qual fica afecto o pessoal do quadro anexo.

Art. 14.º No provimento dos cargos previstos no quadro anexo observar-se-ão as disposições aplicáveis do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e do Regulamento do Ministério da Saúde e Assistência em tudo o que não estiver expressamente determinado no presente diploma.

Art. 15.º - 1. Os Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social determinarão, em cada ano, a importância com que hão-de entrar em receita do Estado para custeio de parte dos encargos emergentes da execução do presente diploma:

a) O Fundo das Casas Económicas, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933;

b) O Fundo Comum das Casas do Povo e o Fundo Comum das Casas dos Pescadores, criados, respectivamente pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 28859, de 18 de Julho de 1938, e pela base VII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937;

c) O Fundo Nacional do Abono de Família, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944;

d) O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.

2. A importância total fixada nos termos do n.º 1 será rateada pelos Fundos a que se refere por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fará remeter nota discriminativa à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 16.º - 1. Passam para o Conselho Superior da Acção Social as atribuições cometidas por lei aos Conselhos Superiores da Previdência e da Habitação Económica, de Higiene e Assistência Social e da Saúde e Assistência, bem como ao Conselho Coordenador do Ministério da Saúde e Assistência.

2. A competência atribuída por lei ao vice-presidente do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica passa para o presidente do Conselho Superior da Acção Social, que a poderá delegar no presidente da 3.ª Secção.

3. São extintos o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, do Ministério das Corporações e Previdência Social, bem como o Conselho Coordenador e o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, do Ministério da Saúde e Assistência.

4. São transferidos para o Conselho Superior da Acção Social os bens dos órgãos referidos no número anterior.

Art. 17.º Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência colocarão os actuais funcionários dos Conselhos Superiores da Previdência e da Habitação Económica e de Higiene e Assistência Social nos lugares do quadro anexo, sem prejuízo das suas categorias como efectivos e sem dependência de quaisquer outras formalidades além da publicação da respectiva relação nominal no Diário do Governo.

Art. 18.º Para efeitos de natureza orçamental deverá considerar-se o Conselho Superior da Acção Social na dependência do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 19.º O regulamento do presente diploma será aprovado por portaria dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Pessoal e vencimentos do Conselho Superior da Acção Social

(ver documento original) Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 16 de Setembro de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/23/plain-221762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-11 - Lei 1953 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases para a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1938-07-18 - Decreto-Lei 28859 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o funcionamento das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-18 - RECTIFICAÇÃO DD413 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro que cria o Conselho Superior da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 446/70, que cria o Conselho Superior da Acção Social

  • Tem documento Em vigor 1971-05-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 446/70, que cria o Conselho Superior da Acção Social

  • Tem documento Em vigor 1971-05-21 - RECTIFICAÇÃO DD444 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 446/70, que cria o Conselho Superior da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 611/72 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Cria no quadro do Conselho Superior da Acção Social mais um lugar de vogal permanente.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 587/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social

    Altera a estrutura de vários organismos do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Decreto-Lei 167/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Revê as estruturas e os quadros dos Serviços de Acção Social e das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 599/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Conselho Superior da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 318/90 - Ministério da Saúde

    Extingue diversas competências do Conselho Superior da Acção Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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