A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 167/73, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Revê as estruturas e os quadros dos Serviços de Acção Social e das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/73

de 11 de Abril

Os Serviços de Acção Social (S. A. S.) e as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência exercem um papel extremamente importante no prosseguimento da política social do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Os S. A. S. actuam em Lisboa e as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em cada um dos restantes distritos do território metropolitano, mas em perfeita articulação, assegurada por regulares e frequentes reuniões de coordenação.

Cabe-lhes difundir os princípios orientadores da política social; acompanhar a actividade social dos organismos corporativos; contribuir para a justa melhoria das condições de prestação do trabalho, promovendo e acompanhando a negociação de convenções colectivas ou a emissão de portarias de regulamentação do trabalho;

participar no funcionamento das comissões corporativas e técnicas e assegurar aos trabalhadores a necessária protecção social.

Tão vastas e importantes atribuições justificam que sejam revistos os seus quadros e a sua estrutura de forma a atribuir-lhes no contexto do Ministério das Corporações e Previdência Social uma situação compatível com essas responsabilidades e a conferir aos respectivos responsáveis o lugar que, na hierarquia do Ministério, efectivamente vêm ocupando.

Por outro lado, sentiu-se a necessidade de delinear uma carreira que, dotada da indispensável maleabilidade, assegure o acesso e a promoção inerentes aos méritos e às qualificações reveladas no desempenho das funções e que permita a interligação entre ambos os serviços. A classificação de serviço e o aproveitamento em cursos específicos de preparação profissional serão pontos de apoio de movimentação dessa carreira.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços de Acção Social (S. A. S.) e as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, incorporados no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, continuam a reger-se pelas disposições que lhes são aplicáveis, com as alterações constantes do presente diploma.

Art. 2.º Aos Serviços de Acção Social cabe:

1.º Difundir os princípios orientadores da política social;

2.º Acompanhar a actividade social dos organismos corporativos do distrito de Lisboa;.

3.º Assegurar eficaz protecção social aos trabalhadores;

4.º Velar pelas condições em que é prestada a actividade profissional dos trabalhadores dotados de estatuto especial;

5.º Promover e acompanhar a negociação de convenções colectivas de trabalho;

6.º Assegurar, no distrito de Lisboa, a presidência das comissões corporativas e providenciar quanto ao seu funcionamento;

7.º Participar nos trabalhos das comissões técnicas para que sejam designados;

8.º Elaborar pareceres sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido;

9.º Realizar os restantes trabalhos que superiormente lhes sejam confiados.

Art. 3.º Os Serviços de Acção Social são dirigidos por um chefe, coadjuvado por adjuntos e por primeiros, segundos e terceiros-assistentes.

Art. 4.º - 1. Compete ao chefe dos Serviços de Acção Social:

1.º Dirigir os serviços a seu cargo;

2.º Submeter a despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social os assuntos que careçam de resolução superior;

3.º Elaborar e submeter a apreciação superior relatórios sobre os serviços a seu cargo;

4.º Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam confiadas.

2. O chefe dos Serviços de Acção Social goza, na área das subdelegações existentes no distrito de Lisboa, da competência atribuída por lei aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3. O chefe dos Serviços de Acção Social é vogal da 1.ª Secção do Conselho Superior da Acção Social, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro.

Art. 5.º Compete aos adjuntos do chefe dos Serviços de Acção Social:

1.º Substituir o chefe dos Serviços nas suas faltas e impedimentos;

2.º Coadjuvar o chefe dos Serviços no exercício das suas funções.

Art. 6.º - 1. Em cada distrito do continente e ilhas adjacentes, com excepção do distrito de Lisboa, há uma delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. As delegações funcionam, em regra, nas capitais dos distritos, mas, quando isso se justifique, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por portaria, fixar a sede de qualquer delegação em localidade diferente da capital.

3. Na área de cada delegação, bem como no distrito de Lisboa, podem, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser criadas subdelegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 7.º Às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência cabe:

1.º Difundir os princípios orientadores da política social;

2.º Acompanhar o desenvolvimento e a actividade dos organismos corporativos;

3.º Assegurar eficaz protecção social aos trabalhadores;

4.º Velar pelas condições em que é prestada a actividade profissional dos trabalhadores dotados de estatuto especial;

5.º Promover e acompanhar a negociação de convenções colectivas de trabalho;

6.º Elaborar pareceres sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido;

7.º Realizar os restantes trabalhos que superiormente lhes sejam confiados.

Art. 8.º - 1. Cada delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência é dirigida por um delegado, que representa o Ministro das Corporações e Previdência Social na respectiva área.

2. Na delegação do Porto haverá também um delegado-adjunto, que coadjuvará o respectivo delegado no exercício das suas funções.

Art. 9.º Compete aos delegados:

1.º Dirigir os serviços das delegações;

2.º Submeter a despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social os assuntos que careçam de resolução superior;

3.º Coordenar os serviços periféricos do Ministério na respectiva área;

4.º Presidir às comissões corporativas e providenciar quanto ao seu funcionamento;

5.º Participar nos trabalhos das comissões técnicas para que sejam designados;

6.º Superintender nos serviços de inspecção de trabalho da respectiva área, confirmando os autos de notícia levantados pelos funcionários da Inspecção de Trabalho seus subordinados;

7.º Conceder, de harmonia com as instruções dos serviços centrais do Ministério e dentro da respectiva área, as autorizações a que se referem os diplomas legais reguladores do contrato de trabalho e da duração do trabalho e demais legislação de carácter social;

8.º Elaborar e submeter a apreciação superior relatórios sobre os serviços a seu cargo;

9.º Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhes sejam confiadas.

Art. 10.º - 1. Compete aos delegados de 1.ª classe, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, coordenar a acção das delegações incluídas nas regiões a definir por portaria.

2. Os delegados de 1.ª classe são vogais da 1.ª Secção do Conselho Superior da Acção Social, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro.

Art. 11.º - 1. Em cada delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá haver um ou mais subdelegados.

2. As subdelegações criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º são dirigidas, em princípio, por subdelegados de 1.ª classe, sob a orientação do respectivo delegado distrital e, no distrito de Lisboa, sob a orientação do chefe dos Serviços de Acção Social.

Art. 12.º Aos subdelegados compete:

1.º Desempenhar os serviços que lhes sejam distribuídos pelos delegados;

2.º Substituir os delegados nas suas faltas ou impedimentos;

3.º Exercer as restantes funções que lhes sejam confiadas por lei, regulamento ou determinação superior.

Art. 13.º - 1. Os delegados são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe.

2. As delegações do Porto e de Setúbal serão dirigidas por delegados de 1.ª classe, as de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Évora, Faro, Funchal e Leiria por delegados de 1.ª ou 2.ª classe, e as restantes por delegados de qualquer categoria.

3. O delegado-adjunto do Porto é delegado de 3.ª classe.

Art. 14.º Os subdelegados são de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 15.º A nomeação do chefe dos Serviços de Acção Social far-se-á de entre os delegados de 1.ª classe do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, entre os adjuntos e primeiros-assistentes dos Serviços de Acção Social ou em diplomados com curso superior adequado ao exercício do cargo e de reconhecida competência.

Art. 16.º Os adjuntos do chefe dos Serviços de Acção Social são escolhidos de entre os primeiros-assistentes e os delegados de 3.ª classe.

Art. 17.º - 1. Os primeiros-assistentes são escolhidos de entre os segundos-assistentes e os subdelegados de 1.ª classe.

2. A nomeação dos segundos-assistentes é feita de entre os terceiros-assistentes e os subdelegados de 2.ª classe.

3. A nomeação dos terceiros-assistentes é feita de entre os subdelegados de 2.ª classe ou em diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência.

Art. 18.º Os lugares de delegados e subdelegados são providos em diplomados com curso superior adequado ao exercício dos cargos, nos termos das disposições seguintes.

Art. 19.º - 1. Os delegados de 1.ª classe, salvo o disposto no número seguinte, são nomeados, por escolha, de entre os delegados de 2.ª classe e os adjuntos do chefe dos Serviços de Acção Social.

2. Os delegados dos distritos do Porto e Setúbal são escolhidos de entre os delegados de 1.ª classe, os directores de serviço do Ministério das Corporações e Previdência Social ou outros indivíduos de reconhecida competência.

3. Os delegados de 2.ª classe são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-assistentes dos Serviços de Acção Social e os delegados de 3.ª classe.

4. Os delegados de 3.ª classe são nomeados, por escolha, de entre os segundos-assistentes dos Serviços de Acção Social e os subdelegados de 1.ª classe.

Art. 20.º Os subdelegados de 1.ª classe são nomeados, por escolha, de entre os terceiros-assistentes e os subdelegados de 2.ª classe.

Art. 21.º As promoções previstas no presente diploma serão feitas de acordo com a classificação de serviço dos funcionários, que terá em conta os seus méritos e aptidões pessoais e os resultados de frequência de cursos, nos termos que vierem a ser tornados obrigatórios.

Art. 22.º O quadro dos funcionários referidos no presente diploma e os respectivos vencimentos constam do mapa anexo.

Art. 23.º - 1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são inscritos no Orçamento Geral do Estado e suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na parte que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

2. O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra reembolsará trimestralmente o Tesouro da importância da comparticipação a que se refere o número anterior, mediante guia de receita passada pela Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.

3. O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra colocará mensalmente à disposição das juntas gerais dos distritos autónomos as importâncias necessárias para satisfazer as diferenças entre os vencimentos dos delegados e subdelegados actualmente a cargo das juntas gerais e os vencimentos devidos por força do presente diploma.

Art. 24.º A distribuição dos actuais chefe e assistentes dos Serviços de Acção Social e delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pelos lugares previstos no presente diploma será feita pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sem necessidade de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 25.º O presente diploma entre em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário do Governo, podendo, porém, ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeito a partir dela, a distribuição do pessoal prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 22.º (ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/11/plain-238508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 446/70 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Cria o Conselho Superior da Acção Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda