Como primeiro objectivo pretende-se, além do mais, aumentar de duas para três as secções do Conselho, por forma a melhor atender à diversificação operada nos estudos e pareceres da sua competência, substituindo as duas secções actuais, designadas, respectivamente, por Secção da Previdência Social e Secção da Habitação Económica, por três novas secções, competindo à primeira a apreciação dos assuntos respeitantes aos regimes das caixas sindicais e das caixas de reforma ou de previdência (que abrangem a quase totalidade da população actualmente coberta pelo seguro social português), à segunda a apreciação dos demais regimes de previdência social (acidentes de trabalho e doenças profissionais, Casas do Povo e Casas dos Pescadores, mutualidades e instituições privativas do funcionalismo) e à terceira, finalmente, o estudo das matérias relativas ao problema da habitação económica.
A composição e modo de funcionamento destas secções é também, naturalmente, objecto do presente diploma. Quanto ao segundo objectivo, determina-se que as actuais atribuições da Comissão de Política Social Rural referentes à previdência e às realizações de acção social sejam exercidas através de um grupo de trabalho especializado cuja composição compreenderá a dos iniciais componentes da Comissão, três dos quais passarão a exercer o lugar de vogais adjuntos em regime de plena ocupação, intervindo os demais na qualidade de vogais do Conselho, a atribuir-lhes no enquadramento das novas secções.
O funcionamento e composição deste grupo de trabalho e de outros desde já constituídos ou a constituir para o estudo de determinadas matérias da competência do Conselho (nomeadamente a execução do actualmente disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 43183 sobre a construção de habitações para o pessoal das empresas industriais que no presente diploma se reproduz) são também objecto de adequada regulamentação, bem como a forma de constituição e dissolução desses grupos. O mesmo sucede em relação à situação, modo de preenchimento e demais disposições respeitantes ao funcionalismo do Conselho que se subordinam ao regime previsto no Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência presentemente em vigor até que sejam remodelados por forma geral os serviços incorporados no Ministério das Corporações e Previdência Social.
A competência da Comissão de Política Social Rural, na parte respeitante ao estudo e preparação das normas relativas ao trabalho rural, ficará confiada à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, departamento a que se encontra já afecta por forma genérica sem distinção de sectores de actividade.
A realização destas finalidades será, porém, assegurada através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, no qual será criado, com este objectivo, um grupo de trabalho especializado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É reorganizado, nos termos das disposições seguintes, o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, integrado no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951.
Art. 2.º O Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica é um órgão técnico de carácter consultivo destinado a coadjuvar o Governo no estudo e resolução dos problemas da previdência social e da habitação económica, competindo-lhe em especial:
a) Emitir pareceres fundamentados sobre todas as consultas que por determinação legal ou em cumprimento de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social lhe sejam apresentadas;
b) Promover por iniciativa própria o exame das questões que interessam ao aperfeiçoamento da organização da previdência social em todos os seus aspectos, incluindo a acção a desenvolver no domínio da habitação económica e propondo as medidas que julgar convenientes.
Art. 3.º Para observância do disposto na base XXXI da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945, e desde que possa ser superior a cinquenta o número de trabalhadores a empregar, as autorizações para estabelecimento de indústrias sujeitas ao condicionamento industrial deverão conter cláusula que obrigue a empresa interessada à construção de casas de renda económica destinadas ao respectivo pessoal, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho dos Ministros das Obras Públicas, da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
§ único. Em execução do preceituado neste artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais comunicará ao vice-presidente daquele Conselho as autorizações concedidas com aquela cláusula.
Art. 4.º O Conselho elaborará periòdicamente o plano dos seus trabalhos e submetê-lo-á à apreciação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ único. Poderá o Conselho requisitar dos serviços públicos, dos organismos corporativos e das instituições de previdência social as informações e elementos de estudo de que necessitar para a prossecução dos seus objectivos.
Art. 5.º O Conselho será constituído por três secções, competindo à 1.ª a apreciação dos assuntos respeitantes aos regimes das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência, à 2.ª a dos demais regimes de previdência social e à 3.ª o estudo das matérias relativas ao problema da habitação económica.
§ único. São formadas as seguintes subsecções:
a) Na 1.ª secção (Regimes gerais de previdência social):
1.ª Estruturas administrativas;
2.ª Doença, maternidade e abono de família;
3.ª Invalidez, velhice e sobrevivência;
4.ª Gestão financeira:
b) Na 2.ª secção (Regimes especiais de previdência):
5.ª Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
6.ª Casas do Povo e Casas dos Pescadores;
7.ª Associações de socorros mútuos;
8.ª Regimes de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativos.
c) Na 3.ª secção (Habitação económica):
9.ª Problemas gerais;
10.ª Habitações económicas;
11.ª Habitação no meio rural.
Art. 6.º O Conselho é presidido pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e compõe-se de um vice-presidente, três vogais adjuntos, um secretário, sem voto, e os seguintes vogais:
1) Na 1.ª secção:
a) Um representante do Ministério das Finanças e outro do Ministério da Saúde e Assistência;
b) Três representantes das corporações, um dos quais pertencerá à Corporação de Crédito e Seguros e outro à Corporação da Assistência;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Um representante por cada uma das seguintes instituições de previdência: Caixa Nacional de Pensões, Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e Obras Sociais - Federação de Caixas de Previdência;
e) Um representante das caixas de pensões e outro das caixas de reforma ou de previdência;
f) O director-geral da Previdência e Habitações Económicas, o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, o actuário superior da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e os directores do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, do Centro de Estudos Sociais e Corporativos e do Serviço de Reabilitação Profissional;
g) Duas individualidades de reconhecida competência em matéria de previdência social.
2) Na 2.ª secção:
a) Os representantes dos Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, da Corporação de Crédito e Seguros, da Ordem dos Médicos, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e da Obras Sociais - Federação de Caixas de Previdência designados para a 1.ª secção;
b) Um representante da Corporação da Lavoura e outro da Corporação da Pesca e Conservas;
c) Um representante da Junta Central das Casas do Povo e outro da Junta Central das Casas dos Pescadores;
d) Um representante das associações de socorros mútuos;
e) Um representante das instituições de previdência dos servidores do Estado;
f) O director-geral do Trabalho e Corporações, o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, o actuário superior e o director dos Serviços da Previdência Social da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, o director do Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho e o do Serviço de Reabilitação Profissional;
g) Três individualidades de reconhecida competência em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e de realizações de acção social.
3) Na 3.ª secção:
a) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia;
b) Três representantes das corporações, um dos quais pertencente à Corporação da Lavoura e outro à da Pesca e Conservas;
Um representante da Junta Central das Casas do Povo e outro da Junta Central das Casas dos Pescadores;
d) Um representante da Caixa Nacional de Pensões, um da Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e outro das associações de socorros mútuos;
e) Um representante das cooperativas de habitação;
f) O director-geral da Previdência e Habitações Económicas, os directores do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Centro de Estudos Sociais e Corporativos e o chefe do Serviço de Inquéritos Habitacionais;
g) Duas individualidades de reconhecida competência em matéria relativa a habitação.
Art. 7.º Os lugares de vice-presidente e vogal adjunto são providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em diplomados com um curso superior de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das suas funções.
§ 1.º O secretário será escolhido pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre os funcionários da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas de categoria não inferior a chefe de secção, ouvido o respectivo director-geral.
§ 2.º Os representantes mencionados nas alíneas a) a c) dos n.os 1), 2) e 3) deste artigo serão designados pelos respectivos Ministros ou instituições.
§ 3.º Serão designados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social os vogais referidos nas alíneas g) dos n.os 1), 2) e 3) deste artigo.
Art. 8.º Compete ao vice-presidente a convocação dos delegados das caixas de pensões, das caixas de reforma ou de previdência, das associações de socorros mútuos e das instituições de previdência dos servidores do Estado, bem como das cooperativas de habitação, para eleição dos seus representantes no Conselho, os quais recebem mandato por três anos, renovável por iguais períodos.
Art. 9.º A distribuição dos vogais pelas diferentes subsecções é da competência do presidente.
§ 1.º Os directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho poderão fazer-se substituir ou acompanhar nas sessões de trabalho do Conselho pelos respectivos chefes de serviços.
§ 2.º Com autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social podem ser agregados temporàriamente a qualquer das secções ou subsecções, como vogais extraordinários, funcionários ou outras pessoas com especial competência nos assuntos a tratar, os quais terão direito de voto nesses assuntos.
Art. 10.º O Conselho funciona em sessões plenárias e em reuniões de secção, de subsecção ou conjuntas de duas ou mais subsecções. Será afecto a sessão plenária o tratamento dos assuntos que interessem a todas as secções do Conselho e, designadamente, a proposta do plano de actividade previsto no artigo 4.º § único. O estudo de determinadas matérias da competência do Conselho poderá, contudo, ser afecto a grupos de trabalho especializados, de que farão parte os vogais das respectivas secções designados pelo presidente.
11.º Os trabalhos do Conselho serão dirigidos pelo presidente ou vice-presidente ou pelo vogal adjunto designado para a respectiva secção.
§ 1.º Ao secretário compete secretariar todas as sessões e lavrar as respectivas actas, bem como dirigir a secretaria do Conselho.
§ 2.º Na falta ou impedimento do adjunto poderá ser efectuada a sua substituição por um vogal da secção respectiva designado pelo presidente.
§ 3.º Nas sessões plenárias e conjuntas de subsecções integradas em secções distintas o vice-presidente será substituído na sua falta ou impedimento pelo vogal adjunto designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 4.º No seu impedimento o secretário será substituído pelo primeiro-oficial.
Art. 12.º O vice-presidente e os vogais adjuntos terão o vencimento previsto no quadro anexo ao presente diploma.
§ 1.º O secretário exercerá o cargo em regime de acumulação de serviço com a gratificação mensal prevista no quadro anexo.
§ 2.º Os vogais das secções e seus substitutos, bem como as pessoas a que se refere o § 2.º do artigo 9.º, terão direito a senhas de presença por sessão ou reunião de montante a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministro das Finanças, e, quando não residam em Lisboa, a abono de transporte e ajudas de custo.
§ 3.º Aos vogais designados para constituírem grupos de trabalho, nos termos do § único do artigo 10.º, poderão ser atribuídas gratificações especiais por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministro das Finanças, deixando nesse caso de lhes ser aplicável o disposto no § 2.º do presente artigo.
Art. 13.º Aos vogais que forem encarregados de proceder a inquéritos ou estudos fora das sessões do Conselho poderá ser atribuída uma remuneração especial na importância que for arbitrada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 14.º Será instituído na 2.ª secção do Conselho um grupo de trabalho especializado, de que farão parte, além dos vogais adjuntos, o director-geral do Trabalho e Corporações ou seu substituto e quatro vogais do Conselho designados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, a fim de assegurar a prossecução dos trabalhos afectos à Comissão de Política Social Rural, nos termos do Decreto 45734, de 27 de Maio de 1964, pelo que respeita às seguintes matérias:
a) Integração dos trabalhadores das vária actividades rurais na organização das caixas sindicais de previdência;
b) Coordenação das realizações de serviço social em benefício dos trabalhadores rurais e suas famílias;
c) Aperfeiçoamento e generalização das Casas do Povo, atendendo, sobretudo, à necessidade da sua progressiva adaptação às condições económico-sociais da vida local, a sua natureza de organismos de previdência e a sua finalidade essencial de instrumentos de cooperação social;
d) Colaboração dos serviços do Estado, das autarquias locais e demais entidades legalmente reconhecidas às quais incumbem actividades de promoção de bem-estar das populações rurais, no sentido de conseguir a maior eficiência da acção comum e o mais económico aproveitamento dos recursos próprios de cada uma dessas entidades.
Art. 15.º A competência atribuída à Comissão de Política Social Rural no artigo 2.º e nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 45734, de 27 de Maio de 1964, é transferida para a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, no qual será criado, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, com essa finalidade, um grupo de trabalho especializado.
Art. 16.º Para acompanhar a execução do disposto no artigo 3.º do presente diploma, funcionará na 3.ª secção um grupo de trabalho especializado composto pelos vogais representantes dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia, da Caixa Nacional de Pensões e da Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e pelo chefe do Serviço de Inquéritos Habitacionais.
Art. 17.º Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social poderá ser modificada a composição ou ordenada a dissolução dos grupos de trabalho previstos nos artigos 14.º e 16.º Art. 18.º O serviço de expediente e arquivo do Conselho será executado, sob a direcção do secretário, por uma secretaria, à qual fica afecto o pessoal do quadro anexo, enquanto não for publicada a reorganização dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.
§ único. O pessoal da secretaria será nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 19.º No provimento de todos os cargos previstos no quadro anexo observar-se-ão as disposições aplicáveis, do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ único. Os actuais funcionários efectivos do Conselho e o pessoal cuja remuneração está actualmente a ser satisfeita pelo orçamento da Comissão de Política Social Rural serão colocados no quadro aprovado pelo presente diploma, sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação pelo Tribunal de Contas da relação dos funcionários que transitam para o Conselho e o averbamento da nova, situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas.
Art. 20.º O Ministro das Corporações e Previdência Social determinará em cada ano a importância com que hão-de entrar em receita do Estado para custeio dos novos encargos emergentes da execução do presente diploma:
a) O Fundo das Casas Económicas, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933;
b) O Fundo Comum das Casas do Povo e o Fundo Comum das Casas dos Pescadores, criados, respectivamente, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 28859, de 18 de Julho de 1938, e pela base VII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937;
c) O Fundo Nacional do Abono de Família, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944;
d) O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.
§ único. A importância total fixada nos termos deste artigo será rateada pelos Fundos a que se refere por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fará remeter nota discriminativa à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 21.º O Ministro das Finanças inscreverá no Orçamento Geral do Estado para o corrente ano a verba necessária ao custeio das despesas de funcionamento do Conselho resultantes do disposto no presente diploma.
Art. 22.º São transferidos para o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica os bens pertencentes à Comissão de Política Social Rural.
Art. 23.º Os encargos com os abonos do pessoal actualmente ao serviço da Comissão de Política Social Rural continuarão a ser suportados pelos mesmos fundos que têm financiado o orçamento privativo da referida Comissão.
Art. 24.º São revogados o Decreto-Lei 43183, de 23 de Setembro de 1960, e o Decreto 45734, de 27 de Maio de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Pessoal e vencimentos do conselho Superior da Previdência e da Habitação
Económica
(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.