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Decreto-lei 43183, de 23 de Setembro

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Sumário

Reorganiza o Conselho Superior da Previdência Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35896, o qual passa a denominar-se Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 43183

I

1. O Conselho Superior da Previdência Social foi criado pelo Decreto-Lei 35896, de 8 de Outubro de 1946, com a finalidade de proceder ao exame dos problemas suscitados no domínio da previdência dos trabalhadores e prestar ao Governo colaboração assídua, em ordem ao aperfeiçoamento, extensão e consolidação da estrutura do seguro social obrigatório.

Pode dizer-se que o Conselho Superior se desempenhou com proficiência da difícil tarefa que lhe foi confiada. As questões que, logo de início, se lhe depararam, derivadas sobretudo da acentuada expansão que a previdência social acabava de tomar, foram detidamente analisadas, através de um notável conjunto de pareceres que haviam de contribuir para a actual estruturação do sistema da previdência.

O crescente número de trabalhadores abrangidos pelo seguro social e, por outro lado, o sensível alargamento das prestações obrigaram a um esforço de adaptação que não podia ser improvisado. Assim se ocupou o Conselho, em longo estudo, da regulamentação que se impunha estabelecer nas caixas sindicais de previdência e nas de reforma ou de previdência sobre seguro na doença, expendendo a doutrina que, pouco depois, haveria de informar o Decreto 37762, de 23 de Maio de 1949.

Também o enquadramento dos trabalhadores adventícios na organização do seguro obrigatório, a regulamentação do seguro continuado ou facultativo e do subsídio por morte, bem como a do direito a abono de família em situações particulares, constituem, entre, outros, alguns exemplos das matérias sobre as quais incidiu a apreciação do Conselho Superior da Previdência Social.

Admite-se que a composição do Conselho, estabelecida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 35896, logo se tivesse mostrado inadequada. É, porém, de justiça reconhecer que as diversas dificuldades resultantes dessa ou de outras circunstâncias foram, em grande parte, supridas pela extraordinária dedicação, inteligência e espírito de bem servir do seu primeiro vice-presidente, que fora anteriormente Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social.

2. Entretanto, como consequência natural da evolução da previdência, outros problemas se foram sucessivamente apresentando à consideração dos responsáveis.

Além disso, a reforma das instituições de previdência constante da proposta de lei de 28 de Maio de 1957, e agora pendente de apreciação na Câmara Corporativa, vai suscitar inúmeras questões ligadas à sua execução, as quais não dispensam a existência de um órgão técnico e consultivo perfeitamente adaptado às novas e crescentes necessidades do seguro social obrigatório.

Estes factos e as lições da experiência exigem que se reorganize e amplie o Conselho, no sentido de lhe ser possível, através de uma composição apropriada e de uma competência mais vasta, abarcar os múltiplos problemas que, pelo seu carácter específico, devem ficar sujeitos ao foro da sua apreciação.

Assim, nas duas secções - secção da previdência social e secção da habitação económica - em que o Conselho passa a dividir-se é requerida a colaboração dos Ministérios que, de qualquer forma, tenham interesse no estudo dos problemas da previdência ou da habitação.

Por se haver verificado que esta orgânica se coaduna mais com a natureza dos assuntos, a 1.ª secção (previdência social) terá as seguintes subsecções: 1.ª Doença, maternidade e abono de família; 2.ª Invalidez, velhice e sobrevivência; 3.ª Acidentes de trabalho e doenças profissionais, e 4.ª Investimentos.

3. A 2.ª secção (habitação económica) apresenta-se como lógico e necessário desenvolvimento da secção (habitação operária) do Conselho Superior da Previdência, que o presente diploma remodela.

O Governo continua interessado em abrir aos programas de construção de casas de renda reduzida amplas perspectivas, cônscio de que proporcionar um lar independente e higiénico ao trabalhador é concorrer poderosamente para a elevação do nível material e moral da família, defendendo-a na sua estabilidade e assegurando-lhe condições essenciais de uma vida digna.

No pendor deste pensamento, está já a acentuar-se a progressiva cooperação das instituições de previdência no combate à carência de alojamentos. Este facto mostra, por si, que a antiga secção da habitação operária do Conselho Superior de Previdência não está organizada em moldes de poder contribuir, por forma eficaz, para o estudo das questões actuais e, em especial, das que vão derivar da aplicação de novos critérios em matéria tão complexa e vasta como é a da habitação.

Daí que no conceito superior agora remodelado se crie, com relevo e autonomia idênticos à secção da previdência, a secção de habitação económica.

II

4. Prestados estes esclarecimentos, parece não ser preciso fazer referência às restantes soluções consagradas no presente diploma, tão claras se apresentam no seu interesse técnico ou no seu significado social.

Apenas se reputa aconselhável dizer algumas breves palavras sobre a criação de uma subsecção própria para o estudo do problema da habitação no meio rural e sobre o preceito em que, para observância do disposto na base XXXI da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945, se perfilha a orientação de que as autorizações para estabelecimento de indústrias sujeitas ao condicionamento industrial deverão conter cláusula que obrigue a empresa interessada a construir casas de renda económica destinadas ao respectivo pessoal, nas condições fixadas pelos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

5. É ocioso dizer que se nota, quase por toda a parte, certa tendência para atacar a crise da habitação, mais nas suas consequências do que nas suas causas. Torna-se, porém, cada vez mais evidente que, neste domínio, só se alcançarão resultados satisfatórios se não se perder de vista a necessidade de enfrentar o problema predominantemente nas suas origens.

Até agora não se deu execução ao preceito da base XXXI da Lei 2007, segundo o qual o Governo pode consignar nos alvarás de concessão de novas instalações industriais a obrigação de construir, em certa proporção e gradualmente, casas de renda económica para os respectivos operários, enquanto estiverem ao seu serviço.

A faculdade conferida ao Governo nessa base XXXI é agora transformada em obrigação, pois nos casos aí previstos as autorizações para a instalação de unidades fabris sujeitas ao condicionamento industrial inserirão cláusulas que obriguem as empresas requerentes a construir casas para o pessoal ao seu serviço. As condições relativas à construção e à amplitude destas serão fixadas, ouvido o Conselho Superior, pelos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social.

Desta forma, adoptam-se medidas práticas que muito hão-de concorrer para a solução do problema, através de uma actuação no preciso momento em que se poderiam criar as condições do seu próprio agravamento.

Este princípio, aplicado com a latitude que merece, e assegurada como está a necessária colaboração entre os Ministérios interessados, virá certamente a proporcionar resultados do maior alcance para a sensível atenuação da crise de alojamento.

6. Por outro lado, a criação de uma subsecção especializada para o estudo do problema da habitação nos meios rurais confirma a intenção do Governo de estender os benefícios da política habitacional aos trabalhadores do campo.

Desta maneira, melhor se poderão estudar os diversos factores que contribuem para fixar o homem à terra e para impedir, na medida do possível ou do conveniente, a migração para os grandes aglomerados populacionais e as sérias repercussões de ordem moral, social s económica que do fenómeno tantas vezes resultam.

A situação em que se encontram os trabalhadores rurais exigia, na verdade, que também no capítulo da habitação se fizesse alguma coisa de útil em seu favor, mormente através das Casas do Povo, cuja acção desta forma em muito se valorizará, o que se reveste de particular interesse, sobretudo nesta fase de desenvolvimento e consolidação da organização corporativa. O problema começará, pois, a ser debelado nas suas causas mais profundas e nas regiões onde as iniciativas de construção menos abundam.

Faz-se tal afirmação até porque se têm presentes os novos rumos definidos na Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, relativa à cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo no fomento da habitação económica. No preâmbulo da proposta de que deriva a lei produziram-se desenvolvidas considerações sobre os aspectos da carência ou deficiência de casas nas regiões agrícolas.

Sendo, por isso, inútil repetir o que então se expôs, apenas se dirá que a execução das novas e importantes medidas imporia, só por si, a remodelaçõo do Conselho Superior da Previdência Social, como aliás se salientou na sessão n.º 27, de 12 de Fevereiro do corrente ano, da Assembleia Nacional, em que foi apreciada na especialidade a mencionada proposta de lei.

Confia-se assim em que, também neste domínio, o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica dê valioso contributo à solução de uma questão básica como é a dos alojamentos e concorra para uma mais perfeita e completa execução da política social.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho Superior da Previdência Social, instituído pelo Decreto-Lei 35896, de 8 de Outubro de 1946, e integrado no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, é reorganizado nos termos das disposições seguintes e passa a denominar-se Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

Art. 2.º O Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica é um órgão técnico de carácter consultivo, destinado a coadjuvar o Governo no estudo e resolução dos problemas da previdência social e da habitação económica, competindo-lhe em especial:

a) Emitir pareceres fundamentados sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Promover, por iniciativa própria, o exame das questões que interessem ao aperfeiçoamento da organização da previdência social, em todos os seus aspectos, e à acção a desenvolver no domínio da habitação económica, propondo as medidas que julgar convenientes.

Art. 3.º Para observância do disposto na base XXI da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945, e desde que possa ser superior a 50 o número de trabalhadores a empregar, as autorizações para estabelecimento de indústrias sujeitas ao condicionamento industrial deverão conter cláusula que obrigue a empresa interessada à construção de casas de renda económica destinadas ao respectivo pessoal, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação, Económica.

§ único. Em execução do preceituado neste artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais comunicará ao vice-presidente daquele Conselho as autorizações concedidas com aquela cláusula.

Art. 4.º O Conselho elaborará periòdicamente o plano dos seus trabalhos e submetê-lo-á à apreciação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ único. O Conselho poderá requisitar dos serviços públicos as informações e elementos de estudo de que necessitar.

Art. 5.º O Conselho será constituído por duas secções, competindo à 1.ª (secção da previdência social) a apreciação dos assuntos respeitantes ao seguro social e à 2.ª (secção da habitação económica) o estudo das matérias relativas ao problema da habitação económica.

§ único. São formadas as seguintes subsecções:

a) Na 1.ª secção (previdência social):

1.ª Doença, maternidade e abono de família;

2.ª Invalidez, velhice e sobrevivência;

3.ª Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

4.ª Investimentos.

b) Na 2.ª secção (habitação económica):

1.ª Problemas gerais;

2.ª Habitações económicas;

3.ª Habitação no meio rural.

Art. 6.º O Conselho é presidido pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e compõe-se de um vice-presidente e dos seguintes vogais:

1) 1.ª secção (previdência social):

a) Um representante das corporações e outro da Ordem dos Médicos;

b) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência;

c) Um representante da Junta Central das Casas do Povo e outro da Junta Central das Casas dos Pescadores;

d) Um representante das caixas de previdência e outro das associações de socorros mútuos;

e) Os directores-gerais, o inspector superior dos Tribunais do Trabalho, o actuário-chefe e o director do Centro de Estudos Sociais e Corporativos do Ministério das Corporações e Previdência Social;

f) Quatro individualidades de reconhecida competência em assuntos de previdência social.

2) 2.ª secção (habitação):

a) Um representante das corporações;

b) Um representante por cada um dos Ministérios das Finanças, Obras Públicas e Economia;

c) Um representante da Junta Central das Casas do Povo e outro da Junta Central das Casas dos Pescadores;

d) Um representante das instituições de previdência;

e) Um representante das cooperativas de construção;

f) Os directores-gerais e o director do Centro de Estudos Sociais e Corporativos do Ministério das Corporações e Previdência Social;

g) Quatro individualidades de reconhecida competência em matérias relativas à habitação.

§ 1.º O vice-presidente e os vogais referidos na alínea f) do n.º 1) e na alínea g) do n.º 2) deste artigo serão escolhidos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Os representantes mencionados nas alíneas a) e d) do n.º 1) e nas alíneas a) e e) do n.º 2) deste artigo serão designados pelas corporações, Ministros ou instituições respectivas.

§ 2.º Compete ao vice-presidente a convocação dos delegados das instituições de previdência para eleição dos seus representantes no Conselho, os quais recebem mandato por três anos.

§ 3.º A distribuição dos vogais pelas diferentes subsecções é da competência do presidente.

§ 4.º Os directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social poderão fazer-se substituir ou acompanhar nas sessões de trabalhos do Conselho pelos respectivos chefes de serviços.

§ 5.º Para estudo de questões especiais, poderão ser chamados a participar nos trabalhos do Conselho os funcionários ou outras pessoas que se tenham especializado nos assuntos a tratar.

Art. 7.º O Conselho funciona em sessões plenárias, em reuniões de secção, em reuniões de subsecção ou em reuniões conjuntas de duas ou mais subsecções.

§ único. Os trabalhos do Conselho serão dirigidos pelo presidente ou vice-presidente e, na falta ou impedimento deste, por um vogal designado pelo primeiro.

Art. 8.º O vice-presidente terá o vencimento previsto no quadro anexo ao Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1957, e, se for funcionário público, desempenhará o lugar em comissão de serviço.

§ 1.º Os vogais das secções terão direito a senhas de presença da importância de 150$00 por sessão ou reunião.

§ 2.º Os vogais que não residirem em Lisboa terão direito a abono de transporte e ajudas de custo.

§ 3.º É aplicável ao pessoal a que se refere o § 5.º do artigo 7.º o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

Art. 9.º Aos vogais que forem encarregados de proceder a inquéritos ou estudos fora das sessões do Conselho poderá ser atribuída uma remuneração especial, na importância que for arbitrada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 10.º O Conselho terá uma secretaria privativa, que funcionará com o pessoal nas condições indicadas no quadro anexo ao Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, em harmonia com o estabelecido no artigo 4.º do mesmo diploma.

Art. 11.º Ficam revogados o Decreto-Lei 35896, de 8 de Outubro de 1946, e o artigo 8.º do Decreto-Lei 38775, de 5 de Junho de 1952.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-221608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-07 - Lei 2007 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Estabelece as bases a que deve obedecer a construção de casas de renda económica.

  • Tem documento Em vigor 1946-10-08 - Decreto-Lei 35896 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria, junto do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, o Conselho Superior da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-05 - Decreto-Lei 38775 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos beneficiários de qualquer Caixa Sindical de Previdência, ou de carxa de Reforma ou Previdência, que, por modificação das condições ou mudança do lugar do seu trabalho ou outra circunstância, devam deixar de lhe pertencer ou não estejam em situação legal de poderem inscrever-se noutra.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-07 - RECTIFICAÇÃO DD777 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 43183, que reorganiza o Conselho Superior da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-07 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43183, que reorganiza o Conselho Superior da Previdência Social

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48824 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, integrado no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei n.º 38152, de 17 de Janeiro de 1951, dispondo sobre a sua estrutura, funcionamento e competências, e bem assim como sobre a sua gestão financeira e administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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