de 6 de Maio
Considerando que é do interesse da administração da justiça, designadamente a justiça do trabalho, que a máquina judicial funcione regularmente e com a desejável celeridade;Considerando os graves inconvenientes que resultariam da diminuição, ainda que temporária, do número de magistrados afectos aos tribunais do trabalho:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro do Trabalho nomear, a título provisório, juízes ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos 84.º e 90.º do Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, para os tribunais do trabalho cujos magistrados tenham sido suspensos por força do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.
2. Os funcionários públicos ou administrativos, com qualquer forma de provimento, que venham a ser nomeados nos termos do número precedente, manterão o direito à situação anterior, contando o tempo prestado nestas condições, para todos os efeitos legais, como se o fosse no lugar de origem.
Art. 2.º Os encargos resultantes dos vencimentos dos magistrados nomeados ao abrigo deste diploma, que não possam ser satisfeitos por verbas sobrantes da competente rubrica do capítulo 15.º do orçamento do Ministério do Trabalho, serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 29 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.