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Portaria 1514/2002, de 17 de Dezembro

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Sumário

Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Portaria 1514/2002

de 17 de Dezembro

A presente portaria procede à actualização anual das prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e respectivas prestações complementares segundo o princípio consignado no Programa do XV Governo de levar a efeito uma política social que confira absoluta prioridade ao aumento da pensão mínima do regime geral e da pensão social do regime não contributivo, de uma forma orçamentalmente sustentável e progressivamente convergente com o salário mínimo nacional.

Na concretização deste objectivo, o Governo prossegue uma política de melhoria do poder aquisitivo das prestações assente em alguns dos princípios fundamentais do sistema de segurança social, designadamente o da diferenciação positiva a favor dos beneficiários mais necessitados, do ponto de vista económico-social, muito embora com o respeito pelo esforço contributivo dos beneficiários, o da equidade social e o da solidariedade, tendendo à melhoria gradual da protecção social e atenta a sustentabilidade financeira do sistema.

A presente actualização insere-se no processo de revisão periódica dos montantes das pensões e é de natureza intercalar, sendo intenção do Governo proceder a nova actualização no decorrer do 1.º semestre do ano de 2003, tendo por objectivo concretizar a 1.ª etapa do percurso de convergência das pensões mínimas indexadas ao salário mínimo nacional.

Assim, é garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos um aumento de 4%, valor claramente acima da inflação prevista para 2003, sendo patente a preocupação do Governo em melhorar o real poder de compra dos pensionistas.

Quanto aos valores mínimos garantidos aos pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, a percentagem de aumento é variável entre 2,4 e 3,1.

No tocante às pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), actualiza-se o respectivo montante em 4%.

No que respeita às pensões do regime não contributivo, o Governo, numa lógica de solidariedade nacional, actualiza o seu montante em 4%, melhorando de forma sensível o poder de compra deste grupo de pensionistas.

Por último, quanto à protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte, bem como às pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, aplicando-se-lhes os critérios estabelecidos para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 4% para as pensões resultantes de doença profissional calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Assim, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Âmbito

As prestações de invalidez, de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

2.º

Situações excluídas

Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

CAPÍTULO II

Actualização das pensões do regime geral

3.º

Actualização das pensões de invalidez e de velhice

1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 2002, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, de 2%.

2 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º

4.º

Valor mínimo dos aumentos

1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 2002, cujo valor seja igual ou superior a (euro) 189,54, não pode resultar aumento mensal inferior a (euro) 7,58.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.

5.º

Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 197,12.

2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;

b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro;

c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.

6.º

Actualização das pensões de sobrevivência

1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2002 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:

a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de produção de efeitos prevista na alínea b) no n.º 26.º e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2001.

7.º

Actualização das pensões limitadas

As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2002 são actualizadas em 2%.

8.º

Actualização das pensões reduzidas e proporcionais

1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2002, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 2%.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:

a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;

b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro.

9.º

Actualização das pensões bonificadas

1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º 2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 2%, relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

10.º

Actualização da pensão provisória de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que se encontre a ser concedido à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em (euro) 143,80.

CAPÍTULO III

Actualização das pensões de outros regimes

11.º

Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 176,95.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

12.º

Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do

regime especial das actividades agrícolas

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2002, são actualizadas em 4%.

13.º

Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos

pescadores

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º

14.º

Actualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 143,80.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

15.º

Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores

agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, e no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 143,80.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

16.º

Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não

contributivo

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 143,80, sem prejuízo de valores superiores em curso.

17.º

Actualização dos subsídios complementares

Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 2% ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV

Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo

18.º

Actualização da parcela contributiva

A tabela inserta na Portaria 1323-B/2001, de 30' de Novembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.

CAPÍTULO V

Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares

19.º

Montantes adicionais das pensões

Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

20.º

Complemento por dependência

O quantitativo mensal do complemento por dependência é calculado com referência ao valor actualizado da pensão do regime não contributivo.

21.º

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 30,24, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

22.º

Complemento extraordinário de solidariedade

O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 13,17 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 26,34 para os que tenham ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.

CAPÍTULO VI

Pensões resultantes de doenças profissionais

23.º

Actualização das pensões resultantes de doença profissional

1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, quer ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação ao respectivo quantitativo mensal das percentagens de aumento fixadas nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4, sendo caso disso.

2 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas em 4%.

3 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas em 2%.

4 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto no n.º 2.

24.º

Pensões unificadas

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas com observância da regra estabelecida no n.º 3 do n.º 23.º do presente diploma no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do referido n.º 23.º no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

25.º

Regra de salvaguarda

Em caso algum o valor de actualização das pensões por doença profissional resultante da aplicação das normas estabelecidas na presente portaria pode ser inferior ao que resultaria da aplicação da Portaria 642/83, de 1 de Junho.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

26.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2003, no que respeita à actualização das pensões resultantes de doença profissional;

b) A partir de 1 de Dezembro de 2002, no que respeita às restantes actualizações nele previstas.

27.º

Revogação

É revogada a Portaria 1323-B/2001, de 30 de Novembro.

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix), em 28 de Outubro de 2002.

TABELA ANEXA

Actualização de pensões para efeitos de cúmulo

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/17/plain-158953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 437/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 208/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-B/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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