de 3 de Janeiro
A Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado.Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. Assim, o valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social foi indexado ao IAS.
Com a entrada em vigor desta lei, que impôs a definição de regras específicas e objectivas para a actualização das pensões e do IAS, passou esta a estar correlacionada positivamente com o crescimento económico, constituindo-se assim como um elemento preponderante na justiça e salvaguarda da sustentabilidade da segurança social.
Por outro lado, a criação de um indexante objectivo e autónomo da retribuição mínima mensal garantida permite consolidar princípios de maior rigor e transparência, uma vez que a actualização das pensões deixa de ser feita de uma forma discricionária e casuística, o que inevitavelmente resulta em claro benefício do sistema de segurança social e dos seus beneficiários e pensionistas.
Em simultâneo, e em qualquer dos casos, para a grande parte das pensões é sempre garantida a manutenção do poder de compra dos pensionistas.
Por outro lado, alarga-se o universo de pensionistas que beneficiam da actualização de pensão mais favorável, sendo actualizadas todas as pensões de valor inferior a 1,5 IAS e não apenas as pensões mínimas.
Esta portaria vem assim, ao definir o valor do IAS para 2008 e a actualização das pensões e outros complementos, em função das regras definidas no citado diploma, dar corpo a um novo paradigma de actualização de prestações sociais e de fixação de valores mínimos.
A actualização das pensões passa a ser anual, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano. Com o propósito de salvaguardar as legítimas expectativas dos pensionistas, e dando cumprimento ao estipulado naquele diploma, é definido um acréscimo na actualização equivalente a 2/14 do aumento normal, como forma de compensar o facto de, no primeiro ano de aplicação das novas regras, a actualização se processar em Janeiro e não em Dezembro do ano transacto.
O regime estabelecido na presente portaria dá plena concretização ao Acordo para a Reforma da Segurança Social, celebrado com os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Deste modo, e tomando por base os valores de referência de crescimento real do PIB e da variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, a actualização do IAS para 2008 será de 2,4 %.
Dado que o valor de referência de crescimento do PIB, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2007, se situa abaixo de 2 %, no caso 1,8 %, a actualização do IAS corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,4 %. Deste modo, o valor do IAS para 2008 será de (euro) 407,41.
À actualização das pensões acresce um incremento extraordinário de 2/14, o que se traduz, no caso das pensões de valor igual ou inferior a (euro) 611,12, numa taxa de actualização total de aproximadamente 2,74 %.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, 5.º, 6.º, 9.º a 11.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, e 62.º e 96.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente portaria procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.2 - Procede, ainda, a presente portaria ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
3 - Excluem-se do âmbito da actualização prevista nos números anteriores os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 2.º
Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2008, a que se refere o artigo 5.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é de (euro) 407,41.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
Artigo 3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º:
a) 2,40 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 611,12;
b) 1,90 % para as pensões de montante superior a (euro) 611,12 e inferior ou igual a (euro) 2444,46;
c) 1,65 % para as pensões de montante superior a (euro) 2444,46, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As pensões de montante igual ou superior aos limites estabelecidos nos artigos 10.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e 101.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização.
Artigo 4.º
Aumento extraordinário
1 - Aos montantes das pensões, actualizados nos termos do artigo anterior, acresce o aumento extraordinário correspondente a 2/14 do valor da actualização.2 - Aos montantes das prestações que resultem da actualização prevista nos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 13.º, 14.º e 18.º acresce, igualmente, o aumento extraordinário nos termos do número anterior.
3 - Os montantes das prestações referidos nos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º e 23.º integram já o valor correspondente ao aumento extraordinário nos termos do n.º 1.
4 - As percentagens de indexação ao IAS do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais a que faz referência o artigo 7.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são alteradas em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º da referida lei, de acordo com os coeficientes constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 5.º
Limites mínimos de actualização
1 - O valor da actualização das pensões previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º cujo montante seja igual ou superior (euro) 230,16 e inferior ou igual a (euro) 611,12 não pode ser inferior a (euro) 6,31.2 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ser inferior a (euro) 16,76.
3 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ser inferior a (euro) 53,08.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º cuja actualização das pensões observe o disposto neste diploma.
Artigo 6.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 236,47.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) 3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 7.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são actualizadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º 2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 6.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 10.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º 2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 12.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 2,40 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 11.º
Actualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 181,91.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
Artigo 12.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 218,29.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 13.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime
especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007, são actualizadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.ºArtigo 14.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 15.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 181,91.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 16.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 181,91.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 17.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 181,91, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 18.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 2,40 % ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
Artigo 19.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1357-A/2006, de 30 de Novembro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
Artigo 20.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida na presente portaria.
Artigo 21.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 90,96 nas situações de 1.º grau e em (euro) 163,72 nas situações de 2.º grau.2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e de regimes equiparados é fixado em (euro) 81,86 nas situações de 1.º grau e em (euro) 154,62 nas situações de 2.º grau.
Artigo 22.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 35,33, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 23.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 16,83 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 33,65 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
Artigo 24.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, quer ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 407,41;
b) 1,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 407,41.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).
Artigo 25.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral, e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.
CAPÍTULO VII
Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 27.º
Revogação
É revogada a Portaria 1357-A/2006, de 30 de Novembro.Em 17 de Dezembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais a que se refere o
n.º 4 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes de actualização de pensões para efeitos de cúmulo a que se
refere o artigo 19.º
(ver documento original)