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Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro

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Sumário

Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Portaria 1141-A/2000
de 30 de Novembro
Dando continuidade à política iniciada na legislatura anterior, importa prosseguir esforços no sentido de melhorar o poder de compra dos pensionistas, com especial atenção para os que auferem pensões de montante mais reduzido, por forma que tais prestações de segurança social melhor cumpram, enquanto substitutivas dos rendimentos do trabalho, a sua função de garantia de um nível de vida condigno na invalidez e na velhice.

Na prossecução deste objectivo, é preocupação do Governo consolidar uma política nacional de pensões assente em dois princípios fundamentais, quais sejam, o da diferenciação positiva a favor dos mais pobres e o respeito pelo esforço contributivo dos pensionistas, sendo pela presente portaria firmado mais um passo numa política de pensões que se pretende coerente e integrada, socialmente mais justa e financeiramente sustentada.

Aliás, nesta óptica, indo ao encontro do que aponta a nova Lei de Bases da Solidariedade e da Segurança Social - Lei 17/2000, de 8 de Agosto - inicia-se um processo de aumento gradual do valor mínimo das pensões, garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos, por forma que se atinja em 2003 um montante garantido de, pelo menos, 40000$00. É neste contexto que o aumento para estas pensões é de 5,9%, valor claramente acima da inflação prevista para 2001, tendo em vista a efectiva convergência para aquele objectivo.

Também, quanto aos valores mínimos garantidos a pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, cujo aumento é de 5%, é evidente o esforço para a melhoria real do poder de compra dos pensionistas.

No que respeita às pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA), numa linha de continuidade do esforço financeiro e do compromisso político assumido na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000 e iniciado com a Portaria 403/2000, de 14 de Julho, actualiza-se o respectivo montante em 5,3%, a que se seguirá um novo aumento de 2750$00, a concretizar em 1 de Julho de 2001.

No que se refere às pensões do regime não contributivo, o Governo, numa óptica de solidariedade nacional, promove o respectivo aumento em 5%, medida que possibilita uma sensível melhoria do poder de compra desse universo de pensionistas.

Em coerência com os princípios da diferenciação positiva e da justiça social, será criado um complemento extraordinário de solidariedade a ser atribuído, a partir de 1 de Julho de 2001, aos pensionistas dos regimes não contributivo e equiparados que resultará num acréscimo de 5000$00 à pensão dos beneficiários com idade igual ou superior a 70 anos e de 2500$00 para os restantes beneficiários.

Por último, no contexto legislativo decorrente do novo quadro legal da protecção nas doenças profissionais, procede-se ainda à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte, bem como às pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, aplicando-se-lhes os critérios estabelecidos para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 5% para as pensões resultantes de doença profissional calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e dos artigos 62.º e 96.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens seguidamente enunciadas:

a) 3,5% para as pensões de valor igual ou inferior a 300000$00;
b) 2,9% para as pensões cujo valor se situa acima de 300000$00.
2 - O aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) e tem como limite 50% do valor mínimo de pensão a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º

4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, cujo valor seja igual ou superior a 34000$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 2000$00.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.

5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor mínimo de pensão de 36000$00.

2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, é garantido montante de pensão igual ao que resulta da aplicação das percentagens referidas nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 359/99, de 18 de Maio, sobre o salário mínimo nacional líquido, no valor de 59630$00, a vigorar no ano 2001.

3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;

b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro;

c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.

6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2000, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1999.

7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, são actualizadas na percentagem de 3,5%.

8.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 3,5%.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras, salvaguarda:

a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

9.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º

2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e na percentagem de 3,5% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

10.º
Actualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que se encontrem a ser concedidas à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em 26250$00.

CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 29550$00.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo, em vigor no regime geral, ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2000, são actualizadas na percentagem de 5,3%.

13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º

14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 26250$00.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 26250$00.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 26250$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.

17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de percentagem de 3,5% ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1069/99, de 10 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.

CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

20.º
Complemento por dependência
O quantitativo mensal do complemento por dependência é calculado com referência ao valor actualizado da pensão do regime não contributivo.

21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 5520$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

CAPÍTULO VI
22.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte, por doença profissional, atribuídas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, quer ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento fixadas nos n.os 2 e 3 seguintes, sem prejuízo das regras estabelecidas nos n.os 4 e 5, desde que aquelas e estas lhes sejam aplicáveis.

2 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas em 5%.

3 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas nos seguintes termos:

a) 3,5% para as pensões de valor igual ou inferior a 300000$00;
b) 2,9% para as pensões de valor superior a 300000$00.
4 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea a) do n.º 3 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto no n.º 2.

5 - O aumento decorrente da aplicação da alínea b) do n.º 3 não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização resultante da aplicação da alínea a).

23.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas com observância das regras estabelecidas nos n.os 3 e 5 do n.º 22.º do presente diploma no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 2 a 5 do referido n.º 22.º no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

24.º
Regra de salvaguarda
Em caso algum, o valor de actualização das pensões por doença profissional resultante da aplicação das normas estabelecidas na presente portaria pode ser inferior ao que resultaria da aplicação da Portaria 642/83, de 1 de Junho.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
25.º
O presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2001, no que respeita à actualização das pensões resultantes de doença profissional;

b) A partir de 1 de Dezembro de 2000, no que respeita às restantes actualizações nele previstas.

26.º
Revogação
É revogada a Portaria 1069/99, de 10 de Dezembro.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Vieira Fonseca da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 17 de Novembro de 2000.


TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeito de cúmulo
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 288/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DE ANGOLA (CPEBA), CONSTITUIDA POR REGULAMENTO APROVADO POR ALVARÁ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941. TRANSFERE TODOS OS REGISTOS DA REFERIDA CAIXA PARA O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES O QUAL ASSUME O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ATRIBUIDAS PELA CPEBA. INSERE NORMAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPEBA NOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO DA CAIXA AGORA EXT (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Portaria 359/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os quantitativos das pensões decorrentes da actualização extraordinária a vigorar a partir de 1 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Portaria 403/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA). Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-12 - Portaria 606/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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