Portaria 606/2001
de 12 de Junho
Em obediência a princípios de justiça social e com o propósito de elevar o valor das pensões de mais baixos montantes, a Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, previu, no artigo 39.º, a obrigação de o Governo proceder, até 1 de Julho de 2001, a um aumento de, pelo menos, 7000$00 das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas (RESSAA), cujo valor era, em 1 de Janeiro de 2000, de 25300$00. De acordo o n.º 2 do referido artigo, este aumento seria concretizado, sem prejuízo da actualização ordinária anual a ocorrer em Dezembro de 2000, de forma gradual e por recurso a duas actualizações extraordinárias, por acréscimo de 2750$00 ao respectivo montante, em 1 de Julho dos anos de 2000 e 2001.
Em cumprimento da referida norma, a Portaria 403/2000, de 14 de Julho, procedeu a um aumento extraordinário das mencionadas pensões, fixando o respectivo montante em 28050$00 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000. Este valor passou a ser de 29550$00 a partir de 1 de Dezembro de 2000, por efeito da actualização anual ordinária operada pela Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro.
Importa agora dar continuidade à referida medida, reafirmada no artigo 26.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano, procedendo-se ao segundo aumento extraordinário das pensões de invalidez e de velhice do RESSAA.
É este o objectivo prosseguido pela presente portaria, que fixa o montante das pensões de invalidez e de velhice do RESSAA em 32300$00, o que se traduz num aumento de, aproximadamente, 28% em relação ao valor que vigorava em 1 de Janeiro de 2000, dando-se, assim, integral cumprimento aos referidos dispositivos legais.
Assim, nos termos do artigo 26.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas é fixado em 32300$00 a partir de 1 de Julho de 2001.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas são actualizados, a partir de 1 de Julho de 2001, por aplicação das respectivas percentagens de cálculo, em vigor no regime geral de segurança social, ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
2.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais a que se refere o n.º 8.º da Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro, são actualizadas na percentagem de 9,3%, a partir de 1 de Julho de 2001.
3.º
Actualização das pensões bonificadas
As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas, na parte respeitante ao regime especial das actividades agrícolas, por aplicação de um aumento mensal de 2750$00, tendo por limite o montante da pensão mínima do regime geral de segurança social, fixado em 36000$00 pela Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro.
4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 23 de Maio de 2001.