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Decreto Regulamentar 2/2022, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2022

de 7 de julho

Sumário: Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022.

No programa do XXIII Governo Constitucional, o Governo assume como prioridade a erradicação da pobreza e da exclusão social através da adoção de políticas que garantam condições de vida dignas para todos. Desta forma, e para reforçar o caminho prosseguido nos últimos anos de reposição gradual dos rendimentos, o Governo mantém como prioridade governativa «a continuidade da trajetória de valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos de rendimentos».

Em 2022 e de forma a aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, essa valorização encontra tradução na atualização extraordinária das pensões de valor mais baixo com efeitos ao mês de janeiro, prosseguindo-se assim o objetivo iniciado em 2017 de compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões.

A Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, prevê a atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 2,5 vezes o Indexantes de Apoios Sociais, ou seja, (euro) 1 108. A atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de (euro) 10 por pensionista, ao qual é deduzido o valor da atualização anual das pensões verificado em 1 de janeiro de 2022, definindo-se através do presente decreto regulamentar as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 63.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 63.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2021, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2022, seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 3.º

Âmbito material

A presente atualização extraordinária acresce aos montantes das atualizações extraordinárias de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º, 110.º, 113.º, 71.º e 75.º das Leis 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, 12/2018, de 27 de dezembro, e 1-A/2021, de 22 de fevereiro.

Artigo 4.º

Valor da atualização extraordinária

O valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, ao qual é deduzido o valor da atualização anual das pensões verificado em 1 de janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Determinação do montante global de pensões

1 - Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º são considerados, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

b) O valor correspondente às atualizações extraordinárias previstas nas Leis 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentadas pelos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, 12/2018, de 27 de dezembro, e 1-A/2021, de 22 de fevereiro;

c) O valor do complemento extraordinário das pensões mínimas previsto na Portaria 29/2020, de 31 de janeiro.

2 - Excluem-se do âmbito do número anterior:

a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

b) Outras pensões de natureza indemnizatória;

c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;

f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;

g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Relevância da atualização extraordinária

O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:

a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;

b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;

c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 7.º

Montantes adicionais e subsídios

O montante da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e aos subsídios de férias e de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.

Artigo 8.º

Entidades responsáveis pelo pagamento

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.

2 - A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.

4 - Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.

Artigo 9.º

Financiamento

1 - A atualização extraordinária associada a pensões do sistema de segurança social é financiada nos termos das bases gerais da segurança social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, tendo em conta a natureza das pensões.

2 - A atualização extraordinária associada a pensões do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.

3 - Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária

1 - Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Artigo 11.º

Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte

1 - O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou de reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

2 - Por morte de pensionista de sobrevivência que seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária de pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

3 - As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 5 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115490102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4984468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 288/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DE ANGOLA (CPEBA), CONSTITUIDA POR REGULAMENTO APROVADO POR ALVARÁ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941. TRANSFERE TODOS OS REGISTOS DA REFERIDA CAIXA PARA O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES O QUAL ASSUME O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ATRIBUIDAS PELA CPEBA. INSERE NORMAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPEBA NOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO DA CAIXA AGORA EXT (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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