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Portaria 432-A/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Portaria 432-A/2012

de 31 de dezembro

A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, suspende, tal como tem vindo a acontecer desde 2010, o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro mantendo em vigor o valor de (euro) 419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro.

Dentro da reduzida margem de manobra de que o Governo dispõe, consequência do programa de assistência económico-financeira, a prioridade deverá ser focada na protecção aos mais desfavorecidos e nesse sentido, tal como no anterior Orçamento, serão actualizadas em 1,1% as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e o complemento por dependência.

É, igualmente ao que sucedeu no passado desde 2010, suspenso o regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como o regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de fevereiro A referida Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, procede também ao congelamento nominal das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras pensões, subsídios e complementos a cargo da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

Assim:

Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto e dos artigos 114.º e 115.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 115.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2013:

a) Das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;

b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..

Artigo 2.º

Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS

As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo I da Portaria 320-B/2011, de 30 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Atualização das pensões do regime geral

Artigo 3.º

Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 256,79.

2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social que integre a pensão dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário;

b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto -Lei 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio;

c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.

Artigo 4.º

Atualização das pensões mínimas de sobrevivência

1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Artigo 5.º

Atualização das pensões provisórias de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 197,55.

CAPÍTULO III

Atualização das pensões de outros regimes

Artigo 6.º

Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas

1-O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 237,06.

2- Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no n.º 1.

Artigo 7.º

Atualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 197,55.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 8.º

Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores

agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 197,55.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 9.º

Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não

contributivo

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 197,55, sem prejuízo de valores superiores em curso.

CAPÍTULO IV

Atualização da parcela contributiva das pensões para efeitos de cúmulo

Artigo 10.º

Atualização da parcela contributiva

A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo II da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Atualização dos montantes adicionais e prestações complementares

Artigo 11.º

Montantes adicionais das pensões

Os montantes adicionais das pensões previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, são suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 77.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 12.º

Complemento por dependência

1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 98,77 nas situações de 1.º grau e em (euro) 177,79 nas situações de 2.º grau.

2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 88,90 nas situações de 1.º grau e em (euro) 167,92 nas situações de 2.º grau.

CAPÍTULO VI

Atualização das pensões do regime de proteção social convergente

Artigo 13.º

Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez

Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 15.º

14.º mês

1 - Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 16.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 320-B/2011, de 30 de Dezembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de dezembro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 20 de dezembro de 2012.

ANEXO I

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulos

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/31/plain-305682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Lei 9/99 - Assembleia da República

    Procede a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 217/98, de 17 de Julho, que reestruturou a carreira de técnico-adjunto de serviço social, no que respeita ás habilitações literárias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-B/2011 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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