Lei 9/99
de 4 de Março
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 217/98, de 17 de Julho (reestrutura a carreira de técnico-adjunto de serviço social).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 217/98, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:
a) ...
b) ...
c) ...»
Aprovada em 21 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.