Decreto-Lei 217/98
de 17 de Julho
O curso de auxiliares sociais, ministrado pelas extintas Escolas de Auxiliares Sociais de Coimbra e Lisboa (bem como pelas Escolas de São Pedro de Alcântara e de São Vicente de Paula), criado pelo Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, por iniciativa e sob tutela da então Direcção-Geral da Assistência, teve em vista facultar formação adequada ao exercício de funções na área de serviço social.
A formação específica conferida pelo curso permitiu que pessoal com essa habilitação venha desempenhando, na área de serviço social, funções cuja natureza e complexidade justificam o seu reenquadramento em carreira de nível superior.
Encontram-se nessa situação os actuais técnicos-adjuntos de serviço social detentores do curso de auxiliares sociais referido.
Importa, pois, proceder à transição dos profissionais em causa para lugares da carreira técnica de serviço social, a extinguir à medida que vagarem.
De acordo com o disposto na legislação em vigor, o presente diploma foi antecedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:
a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe posicionados nos escalões 3.º, 4.º e 5.º transitam, respectivamente, para os escalões 2.º, 3.º e 4.º da categoria de técnico de 1.ª classe;
b) Os técnicos-adjuntos principais posicionados nos escalões 4.º, 5.º e 6.º transitam, respectivamente, para os escalões 2.º, 3.º e 5.º da categoria de técnico de 2.ª classe;
c) Os técnicos-adjuntos de 1.ª classe posicionados no escalão 6.º transitam para o escalão 2.º da categoria de técnico de 2.ª classe.
Artigo 3.º
1 - Consideram-se automaticamente criados os lugares da carreira técnica de serviço social necessários à execução do presente diploma, os quais se extinguirão à medida que vagarem.
2 - São extintos os lugares da carreira de técnico-adjunto de serviço social que vagarem por força das transições previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.