de 16 de junho
A Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixou as regras da sua atualização e da atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
O artigo 4.º da referida lei estabelece que o IAS é atualizado anualmente tendo por referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de novembro do ano anterior ao que se reporta a atualização.
Por seu turno, o artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 382-A/99, de 22 de setembro e 185/2007, de 10 de maio, estabelece uma forma de atualização das pensões por acidente de trabalho idêntica à forma de atualização do IAS.
Através do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro, procedeu-se à suspensão da atualização anual do IAS e das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, prevista na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, instituindo-se um regime transitório de atualização das pensões para o ano de 2010.
Por idênticas razões, através do Decreto-Lei 47/2010, de 10 de maio, procedeu-se, em 2010, à suspensão do regime de atualização das pensões por acidente de trabalho e à criação de um regime transitório de atualização das pensões por acidente de trabalho para esse ano.
A instituição dos referidos regimes transitórios de atualização das pensões teve como objetivo impedir uma atualização negativa das pensões face aos valores muito baixos ou mesmo negativos apresentados pelos indicadores económicos que constituem os referenciais de atualização destas pensões.
Tendo em conta que os referenciais de atualização do IAS mantêm-se, em 2014, em valores igualmente baixos, apresentando a variação anual do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2014, um valor negativo, o Governo entende proceder à suspensão da forma de atualização anual das pensões por acidente de trabalho, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, de forma a garantir que os pensionistas por acidente de trabalho não tenham em 2015 uma diminuição do valor nominal das suas pensões.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Seguradores e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
O projeto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de março de 2015.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei suspende o regime de atualização anual do valor das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 382-A/99, de 22 de setembro e 185/2007, de 10 de maio.
Artigo 2.º
Prazo de vigência
O presente decreto-lei vigora de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 378-C/2013, de 31 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.