de 31 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Desta forma, considerando que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2013, é inferior a 2%, e a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2013, foi de 0,4%, a atualização das pensões de acidente de trabalho para 2014 corresponderá ao IPC, sem habitação.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 338/2013, de 21 de novembro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de dezembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 16 de dezembro de 2013.