de 21 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.Desta forma, considerando que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2012, é inferior a 2 %, e a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2012, foi de 2,9 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para 2013 corresponderá ao IPC, sem habitação.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,9 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 122/2012, de 3 de maio.A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de novembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de novembro de 2013.