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Decreto-lei 185/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/2007

de 10 de Maio

O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi criado pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril. Decorridos mais de seis anos desde a sua criação, importa proceder a alguns ajustamentos no respectivo regime jurídico, de forma a clarificar aspectos que se têm vindo a colocar, quer no relacionamento com as empresas de seguros, quer com os tribunais.

Por outro lado, prevê-se ainda o reembolso das actualizações das respectivas pensões às empresas de seguros que aceitem contratos de seguro para cobertura de acidentes em serviço, à semelhança do regime jurídico dos acidentes de trabalho.

Assim, prevê-se o alargamento das competências do Fundo, por forma a garantir às empresas de seguros o reembolso dos montantes relativos às actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte também derivadas de acidente em serviço.

Em contrapartida, passa a constituir receita do FAT a incidência das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, sobre os salários seguros e os capitais de remição das pensões em pagamento relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.

Também, por analogia com o estatuído em acidentes de trabalho, se consagra o direito a reverter para o FAT uma indemnização igual a três vezes o salário anual do sinistrado, no caso da morte deste por acidente em serviço, sem que tenha deixado beneficiários com direito a pensão.

Em matéria dos ajustamentos julgados pertinentes, importa, desde logo, suprir a falta de consagração expressa da personalidade judiciária do FAT por vezes invocada pelos tribunais, atribuindo-lha expressamente.

Do ponto de vista das atribuições do Fundo, e com vista a uma melhor definição de alguns aspectos particulares, enuncia-se de forma mais rigorosa o âmbito da intervenção do FAT. Na verdade, pretende-se, por um lado, limitar as suas responsabilidades às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, visando excluir a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, mas também excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º daquele Código.

Quanto à exclusão do pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora, tal justifica-se pelo facto de os mesmos não serem uma prestação devida por acidente de trabalho, mas sim consequência da mora do responsável no pagamento dessas prestações.

Por outro lado, no que se refere à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, sendo encarada como uma prestação de carácter vitalício e actualizável, estabelece-se o reembolso das actualizações respectivas às empresas de seguros, prevendo-se a contrapartida respectiva para o FAT em termos de financiamento, através do estabelecimento de uma percentagem, a pagar pelas empresas de seguros.

Define-se a sub-rogação do FAT nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários e, por último, e no que se refere ao regime de actualização de pensões de acidentes de trabalho, considera-se oportuno a sua autonomização face ao regime geral da segurança social, por se verificarem alterações significativas na metodologia de actualização das pensões deste regime, através da actualização por escalões, que se mostram inadequados face aos princípios subjacentes ao cálculo das pensões de acidentes de trabalho.

É, assim, previsto um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera, todavia, os referenciais de actualização (índice de preços no consumidor - IPC e crescimento real do PIB) previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, afastando, no entanto, a actualização por escalões.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral dos Trabalhadores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação da Indústria Portuguesa.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Confederação do Turismo Português e da Confederação dos Agricultores de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço;

ii) .................................................................

iii) ................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.

5 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.

6 - O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.

7 - Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT, sem o que se deverá continuar a cobrar as percentagens fixadas para o ano anterior.

3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, consideram-se abrangidos os salários seguros, os capitais de remição das pensões e as provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.

4 - Para efeitos do cálculo das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, consideram-se as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 6.º

[...]

1 - O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;

b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

2 - A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.

3 - A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.

4 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

5 - A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril

São aditados ao Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Acidentes em serviço

1 - No caso dos acidentes em serviço cuja responsabilidade esteja transferida para uma empresa de seguros nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 503/99, de 30 de Novembro, não havendo beneficiários com direito a pensão por morte, reverte para o FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual auferida pelo sinistrado, salvo se tiver havido remição.

2 - Para efeitos do número anterior, a Caixa Geral de Aposentações comunica, por via electrónica, ao FAT e à empresa de seguros para a qual o risco de acidentes em serviço se encontre transferido, os casos por ela conhecidos de acidentes de que tenha resultado a morte do sinistrado sem que este tenha deixado beneficiários com direito a pensão.

Artigo 5.º-B

Sub-rogação e privilégios creditórios

1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.

2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

3 - A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.»

Artigo 4.º

Norma transitória

As remissões efectuadas para os artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei 100/97, de 13 de Setembro, até à data de entrada em vigor da legislação especial sobre acidentes de trabalho para a qual remetem os artigos 281.º a 312.º daquele Código.

Artigo 5.º

Norma de aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/10/plain-211576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Portaria 74/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-16 - Portaria 166/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização [em 2,9%] das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Decreto-Lei 47/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual ( em 1,2 %. ) das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-03 - Portaria 122/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à atualização anual (em 3,6 %.) das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Portaria 338/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à atualização anual - em 2,9 % - das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-C/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à atualização anual - aumento de 0,4% - das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 107/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Suspende o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Portaria 162/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 97/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 22/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 23/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-12-04 - Portaria 278/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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