de 24 de Março
O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, prevê um regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera como referenciais de actualização o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto interno bruto (PIB).Prevê-se, ainda, que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011.
Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2010, foi de 1,2 %, e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2010, é inferior a 2 %, em concreto 0,88 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011 corresponderá ao IPC, sem habitação.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Actualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,2 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.Em 21 de Janeiro de 2011.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.